TJSP - 1029567-28.2025.8.26.0602
1ª instância - Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica de Sorocaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1029567-28.2025.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Obrigação Acessória - Eduardo César Faria de Souza - HOMOLOGO A DESISTÊNCIA do pedido, conforme o artigo 200, parágrafo único e JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII e § 5º, ambos os dispositivos do Código de Processo Civil/15.
No Juizado Especial da Fazenda Pública, em primeiro grau, não há condenação do vencido em custas e honorários advocatícios, ressalvados os casos de litigância de má-fé. (art. 55, da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09).
Desnecessária a remessa necessária, nos termos dos artigos 496, CPC e art. 11, da Lei 12.153/09.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de forma DEFINITIVA (SAJ 61615 ou botão "Baixar e arquivar", a partir da fila ag.
Decurso de Prazo - Publicação).
Anote-se e comunique-se. - ADV: MAÍRA FERNANDA BENVINDO MAZINI (OAB 380054/SP) -
27/08/2025 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 09:40
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
26/08/2025 16:15
Conclusos para julgamento
-
26/08/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 08:17
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 10:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 10:05
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
18/08/2025 09:20
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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