TJSP - 4000454-95.2025.8.26.0272
1ª instância - 01 Cumulativa de Itapira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:50
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/09/2025 00:00
Intimação
Alvará Judicial - Lei 6858/80 Nº 4000454-95.2025.8.26.0272/SP REQUERENTE: MARCO ANTONIO IAGALLOADVOGADO(A): GLAUCIA REGIANE APOLINARIO MARUYAMA (OAB SP389606) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação movida em face de Departamento Estadual de Trânsito.
Pois bem.
Como é cediço, o Provimento nº 1.768/2010 do Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo (com a redação dada pelo Provimento nº 1.769/2010), em seu artigo 2º, II, "b", designa, em caráter exclusivo, as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, para o processamento e julgamento dos feitos previstos na Lei nº 12.153/09, nas Comarcas do Interior, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada, enquanto não instalados os Juizados Especiais da Fazenda Pública.
No caso em apreço, pretende, a parte autora, a procedência da demanda visando a expedição de alvará judicial, autorizando a comunicação da venda de veículo.
Ademais, não se verifica nenhuma das hipóteses previstas no artigo 2º, § 1º da Lei nº 12.153/09, que afastam a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Diante disso, resta patente a incompetência absoluta deste Juízo que, nos termos do artigo 113 do Código de Processo Civil, deve ser alegada de ofício, a qualquer tempo, em virtude de serem nulos todos os atos decisórios proferidos pelo Juízo incompetente.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação declaratória c/c anulatória de débito fiscal – ISS – Município de Mogi Mirim – Decisão interlocutória que indeferiu pedido de depósito judicial do valor do crédito tributário – Processo de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública – Competência recursal do Colégio Recursal – NÃO CONHECIDO, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2214234-66.2023.8.26.0000; Relator (a): Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Mogi Mirim - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 18/10/2023; Data de Registro: 18/10/2023) Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo e, em consequência, após a preclusão desta decisão, determino a remessa dos autos à Vara do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca.
Intime-se. -
02/09/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 13:46
Decisão interlocutória
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29/08/2025 14:51
Conclusos para decisão
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28/08/2025 15:25
Juntada - Registro de pagamento - Guia 46348, Subguia 45777 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 185,10
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26/08/2025 14:30
Link para pagamento - Guia: 46348, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=45777&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=processo_cadastrar_4&acao_or
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26/08/2025 14:30
Juntada - Guia Gerada - MARCO ANTONIO IAGALLO - Guia 46348 - R$ 185,10
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26/08/2025 14:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/08/2025 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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