TJSP - 1003848-59.2025.8.26.0597
1ª instância - 03 Civel de Sertaozinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 05:48
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003848-59.2025.8.26.0597 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Maria Nilza Gomes Xavier da Silva - Banco Bradesco S/A -
Vistos.
Inicialmente, não há falar-se em extinção do feito pela ausência de reclamação na via administrativa.
Isto porque, não há fundamento legal para condicionar a utilização da via judicial ao requerimento de reparação pela via administrativa, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no artigo 5º, XXXV da CF.
Igualmente, rejeito a preliminar de prescrição, uma vez que no caso em tela o prazo prescricional é decenal, conforme previsto no art.205 do CC.
Nesse sentido: "RECURSOS DE APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DAS PARTES.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRAZO DECENAL.
ART. 205, CAPUT, DO CC.
JUROS.
ABUSIVIDADE CARACTERIZADA.
TAXA QUE SUPERA TRÊS VEZES A TAXA MÉDIA DE MERCADO.
RESTITUIÇÃO DEVIDA, DE FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ OU VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
DANOS MORAIS.
NÃO OCORRÊNCIA.
VERBA HONORÁRIA QUE DEVE INCIDIR SOBRE O VALOR DA CAUSA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO E DA RÉ DESPROVIDO."(TJSP; Apelação Cível 1002710-59.2023.8.26.0619; Relator (a):Júlio César Franco; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taquaritinga -1ª Vara; Data do Julgamento: 03/04/2024; Data de Registro: 03/04/2024) (grifei).
Com fundamento no artigo 370 do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem de maneira clara e objetiva as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Outrossim, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso pretendam produzir prova oral em audiência, deverão apresentar o rol de testemunhas no prazo em evidência e no número de três, no máximo, para cada fato, nos termos do parágrafos 5º e 6º, do artigo 357 do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Intime-se. - ADV: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP), PATRICIA BALLERA VENDRAMINI (OAB 215399/SP), LUCIANO APARECIDO TAKEDA GOMES (OAB 295516/SP) -
01/09/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 15:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2025 13:31
Conclusos para decisão
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05/08/2025 16:48
Conclusos para despacho
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17/07/2025 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 17:55
Juntada de Petição de Réplica
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25/06/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2025 14:52
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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17/06/2025 20:45
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2025 19:44
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 20:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/05/2025 19:35
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 17:17
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 17:16
Recebida a Petição Inicial
-
23/05/2025 16:28
Conclusos para decisão
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22/05/2025 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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