TJSP - 1001447-39.2025.8.26.0128
1ª instância - Vara Unica de Cardoso
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 06:01
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001447-39.2025.8.26.0128 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Maria Madalena dos Santos -
Vistos.
Ante a juntada do documento de fls. 275, reconsidero a decisão de fls. 266 e defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Anote-se.
Em relação à tutela antecipada, tal como requerida, não pode ser deferida, pois não preenchidos os requisitos previstos no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil.
Com efeito, não há nos autos qualquer prova dos fatos alegados na inicial, sendo imprescindível o contraditório e a dilação probatória, a fim de viabilizar uma análise mais profunda da questão.
Desta forma, estando ausente a probabilidade do direito alegado, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Cite-se a parte ré, através de carta com aviso de recebimento digital ou pelo portal eletrônico, para os termos da ação, querendo, apresentar contestação no prazo de quinze dias (CPC, art. 231, I, e art. 335, III), alegando toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna a parte autora, sob pena de revelia (CPC, 344).
Faculto ao(à)(s) requerido(a)(s), dentro do prazo supra, manifestar acerca do interesse por realização de audiência de conciliação ou de mediação, nos termos do artigo 334, do Código de Processo Civil.
Diante da especificidade da causa e de modo a adequar o rito processual à necessidade do conflito, deixo para momento oportuno a análise de conveniência de audiência de conciliação.
Intimem-se. - ADV: GABRIEL PAULIN MIRANDA (OAB 416336/SP) -
01/09/2025 19:09
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 15:44
Expedição de Mandado.
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01/09/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 15:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/08/2025 12:02
Conclusos para decisão
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28/08/2025 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2025 19:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2025 18:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/08/2025 11:55
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 11:41
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 04:37
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 13:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2025 10:43
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 08:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 07:21
Determinada a emenda à inicial
-
16/06/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 08:18
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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