TJSP - 1011895-48.2025.8.26.0071
1ª instância - Juizado Esp.da Fazenda Publica de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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09/09/2025 09:15
Juntada de Petição de Contra-razões
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09/09/2025 07:44
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
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08/09/2025 16:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 15:58
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/09/2025 13:33
Conclusos para despacho
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08/09/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1011895-48.2025.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reajuste de Prestações - Angela Maria Guimarães Fortunato -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Fundamento e decido.
O pedido é procedente.
Trata-se de pedido para inclusão da verba ADICIONAL LOCAL DE EXERCICIO - ALE QM - INATIVO (cód. 012096), na base de cálculo do quinquênio e sexta-parte.
Conforme estabelece o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, consideram-se prescritas as parcelas do benefício percebidas em período anterior ao quinquênio que antecede ao ajuizamento desta ação.
A concessão dos quinquênios e sexta parte aos servidores públicos estaduais encontra seu fundamento, antes de qualquer outra lei, na Constituição Estadual, em seu art. 129, que assim preceitua: Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição.
Note-se que a exegese do citado artigo estabelece explicitamente que a base de cálculo do benefício pleiteado são os vencimentos integrais, não havendo exclusão, portanto, das gratificações ou vantagens recebidas pelo servidor.
Quando o legislador pretende restringir o conceito ao padrão do servidor, emprega o vocábulo no singular vencimento; quando quer abranger também as vantagens conferidas ao servidor, uso o termo no plural vencimentos (Hely Lopes Meirelles, 'Direito Administrativo Brasileiro', 15ª ed, p. 392).
Nesses termos a Constituição Estadual, no art. 129 dispõe: Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição.
Logo, se cada uma destas vantagens é paga independentemente da cessação do serviço prestado, incorporar-se-ão e deverão ser, por conseguinte, levadas em conta quando do tempo do pagamento do benefício pleiteado, sem que se cogite de afronta ao art. 115, inciso XVI da Constituição Estadual ou ao art. 37, inciso XIV da Constituição Federal.
Com isso, não se olvida que a base de cálculo da vantagem deverá considerar todas as vantagens incorporadas, excluindo-se delas tão só as vantagens eventuais, no mesmo sentido do decidido no incidente de uniformização de jurisprudência 193.485-1/6-03 e art. 17 da Lei estadual 6.995/90.
Por conseguinte, somente as verbas eventuais não integram a base de cálculo dos benefícios por tempo de serviço, porque são pagamentos cuja percepção dependem de circunstâncias específicas e passageiras, a exemplo das diárias, ajuda de custo, horas-extras.
Essas verbas eventuais não se confundem com vantagens provisórias, vale dizer, não-incorporadas.
A propósito, a uniformização de jurisprudência: Servidor Público.
Sexta-parte.
Incidência sobre todas as parcelas componentes dos vencimentos, entendendo-se por vencimentos integrais o padrão mais as vantagens adicionais efetivamente recebidas, salvo as eventuais. (Uniformização de Jurisprudência nº 193.485-1/6-03).
Vale dizer, verbas eventuais são aquelas que não decorrem da remuneração dos serviços prestados, como, por exemplo, a restituição do imposto de renda, retido a maior, despesas ou diárias de viagens, do funcionário a serviço, auxílio-alimentação (vale refeição), auxílio transporte (vale transporte), auxílio enfermidade, auxílio-funeral, ou outras que tenham essa natureza assistencial e que possam ser eventualmente pagas ao funcionário, mas que não representam remuneração ou contraprestação do vínculo empregatício (AC nº 243.360-1/9, rel.
Des.
Felipe Ferreira).
Em suma, os adicionais temporais incidiriam sobre os vencimentos do servidor (salário-base acrescido das vantagens incorporadas, recebidas com regularidade e habitualidade), excluídos de sua base de cálculo as vantagens eventuais, as verbas de natureza pro labore faciendo e os adicionais da mesma natureza.
Tecidas essas considerações iniciais, cumpre analisar a possibilidade de inclusão da vantagem pleiteada pela autora no caso concreto.
ADICIONAL LOCAL DE EXERCICIO - ALE QM - INATIVO (cód. 012096) O adicional de local de exercício, instituído pela Lei Complementar Estadual 687/92 em favor dos integrantes do Quadro de Apoio Escolar (QAE), tem evidente caráter propter laborem, constituindo vantagem remuneratória destinada somente aos servidores que exercem suas funções em condições adversas, em localidades que apresentem vulnerabilidade socioeconômica, fatores de risco ou dificuldade de acesso por meio de transporte coletivo, e enquanto permanecerem nessa situação, não alcançando a generalidade dos servidores que desempenham suas atividades em unidades escolares que não se enquadram nessas condições.
Essa natureza específica e não genérica do ALE - em regra - impede sua inclusão na base de cálculo dos adicionais temporais dos servidores.
Todavia, quando incorporado pela inatividade, possui caráter geral e portanto deverá integrar a base de cálculo do adicional temporal.
Neste sentido: Recurso inominado Servidoras públicas estaduais inativas Sexta-parte Base de cálculo "ALE-QAE inativo" e "Art. 133 C.E.-Dif.
Vencimentos" Verbas incorporadas permanentemente aos proventos Inclusão no cálculo da sexta-parte Inaplicabilidade de precedentes do E.
STF que não levam em conta o art. 129 da Constituição do Estado e o art. 127 da Lei Estadual. (TJSP; Recurso Inominado 1059387-61.2023.8.26.0053; Relator(a): Antonio Conehero Júnior; Órgão julgador: 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Data do julgamento: 19/09/2024; Data de publicação: 19/09/2024; destaquei).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a ré a incluir no cálculo da sexta-parte a verba recebida a título de "ADICIONAL LOCAL DE EXERCICIO - ALE QM - INATIVO ", bem como ao pagamento das parcelas atrasadas e demais verbas que tenham por base de cálculo sua remuneração, respeitada a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente pela Tabela da EC nº 113/2021, apurando-se o valor do débito em fase de liquidação de sentença.
Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Indevido o pagamento de custas e despesas nesta fase processual, nos termos do artigo 27 da Lei 12.153/2009 c.c artigo 55 da Lei 9.099/1995.
P.
I.
C. - ADV: VITOR DE FREITAS LAZARETTO (OAB 340512/SP) -
29/08/2025 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 13:23
Julgada Procedente a Ação
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25/07/2025 16:50
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 16:43
Juntada de Petição de Réplica
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21/07/2025 04:43
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 16:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 15:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/07/2025 11:55
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2025 04:28
Certidão de Publicação Expedida
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06/07/2025 18:53
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 16:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2025 15:29
Expedição de Mandado.
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04/07/2025 15:29
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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18/06/2025 10:31
Conclusos para despacho
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17/06/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 04:45
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2025 17:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/06/2025 16:28
Determinada a emenda à inicial
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30/05/2025 15:34
Conclusos para despacho
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30/05/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 17:03
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 16:31
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 16:30
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 16:30
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 16:29
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 16:19
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 16:19
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 16:19
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 16:17
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 16:11
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 16:10
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 16:10
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 16:10
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 16:10
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 16:10
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 16:10
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 16:07
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 16:02
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 16:02
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 16:02
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 16:00
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 16:00
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 16:00
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 16:00
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 16:00
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 15:57
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 15:57
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 15:55
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 15:55
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 15:55
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 15:55
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 15:55
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 15:55
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 10:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 14:48
Determinada a emenda à inicial
-
19/05/2025 14:12
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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