TJSP - 1071142-48.2024.8.26.0053
1ª instância - 11 Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 03:43
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1071142-48.2024.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Br-capital Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.a -
Vistos.
Cumpra-se o v. acórdão com trânsito em julgado que manteve a concessão parcial da segurança.
Em caso de concessão da ordem cuja natureza seja diversa de satisfação de quantia, deve a autoridade providenciar diretamente cumprimento.
Havendo valores a serem satisfeitos - relacionados a períodos supervenientes à impetração - proceda-se por cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública (artigo 534/5 do CPC).
Considerando os termos do Comunicado Conjunto n.º 951/2023, ao ajuizar o cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, distribuído ou recebido por peticionamento intermediário, a partir de 03/01/2024, as partes deverão proceder ao pagamento de custas, exceto tratando-se de exequente beneficiário de justiça gratuita.
No caso de instauração ou distribuição de pedido de cumprimento, provisório ou definitivo, de sentença relativo à obrigação de fazer, não sendo possível, desde logo, delimitar o conteúdo econômico da pretensão, o valor da taxa judiciária prevista para a instauração ou distribuição do cumprimento de sentença (itens 4 e 5) deverá ser calculado com base no valor da causa indicado na petição inicial.
Em caso de futura conversão de obrigação de fazer em pagar, deverão as partes recolher eventual diferença.
Saliento, ainda, que, caso a exequente seja beneficiária de justiça gratuita ou goze de isenção legal (A União, o Estado, o Município e respectivas autarquias e fundações, assim como o Ministério Público - art. 06 da Lei n. 11.608/2003), mas o executado não seja, os valores da taxa judiciária e das demais despesas pendentes, inclusive aquelas atinentes às fases anteriores do processo, deverão ser incluídos no demonstrativo de débito para que sejam cobradas concomitantemente com o valor da execução. (item 10 do comunicado).
No mais, atentem-se às partes ao correto recolhimento de custas, sob pena de postergação da prestação jurisdicional, uma vez que, nos termos do mencionado comunicado, os feitos não terão andamento enquanto não regularizado o recolhimento das custas (item 9).
Intime-se o Ministério Público, se atuante no feito.
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, a serventia deve consultar a validade e a veracidade das guias DARE-SP utilizadas no recolhimento das taxas de distribuição e de preparo recursal, se houver, e efetuar sua vinculação a este processo por meio do Portal de Custas, conforme instruções do Comunicado CG 1789/2017.
Se houver taxas pendentes de recolhimento, intime-se pessoalmente para cumprimento, com prazo de 15 (quinze) dias.
Não atendido, expeça-se certidão para inscrição do débito em dívida ativa.
Caso tenha sido concedido o benefício de assistência judiciária, certifique-se a dispensa de recolhimento das taxas judiciárias.
Não havendo pendências, arquivem-se os autos.
Int. - ADV: CASSIO DE ASSIS BARRETO (OAB 211587/SP) -
04/09/2025 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 12:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2025 12:03
Conclusos para decisão
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04/09/2025 11:42
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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03/09/2025 12:01
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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10/06/2025 15:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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10/06/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 06:38
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 07:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/02/2025 06:11
Juntada de Certidão
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03/02/2025 14:37
Expedição de Carta.
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03/02/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 07:36
Certidão de Publicação Expedida
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30/01/2025 07:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/01/2025 14:51
Concedida em parte a Segurança
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18/12/2024 14:22
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 14:51
Conclusos para despacho
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11/11/2024 18:16
Juntada de Petição de Réplica
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28/10/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2024 12:46
Juntada de Mandado
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19/10/2024 10:31
Certidão de Publicação Expedida
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18/10/2024 02:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/10/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 16:30
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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10/10/2024 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 11:55
Conclusos para decisão
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09/10/2024 11:52
Conclusos para despacho
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07/10/2024 03:48
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 17:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/09/2024 09:41
Expedição de Mandado.
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28/09/2024 09:46
Certidão de Publicação Expedida
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27/09/2024 01:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/09/2024 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 14:07
Não Concedida a Medida Liminar
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25/09/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 11:38
Conclusos para decisão
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25/09/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 05:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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