TJSP - 4004788-09.2025.8.26.0003
1ª instância - 06 Civel de Jabaquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:40
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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29/08/2025 15:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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29/08/2025 15:20
Expedição de Mandado - 10RCEMAN
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29/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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29/08/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4004788-09.2025.8.26.0003/SP AUTOR: BANCO DAYCOVAL S.A.ADVOGADO(A): MARCELO CORTONA RANIERI (OAB SP129679) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Indefiro o pedido de tramitação em segredo de justiça, não se verificando quaisquer das situações previstas no art.189 do Código de Processo Civil, tratando-se de hipótese em que cabe ao patrono da parte interessada a juntada dos documentos como sigilosos.
Anotado no sistema. 2. Provada a constituição em mora (notificação 07), DEFIRO a liminar de busca e apreensão do veículo, com fundamento no artigo 3º, "caput", do Decreto-lei nº 911/69. 3.
Cite-se a parte requerida com a observação de que: a) nos 05 dias subsequentes ao cumprimento da liminar, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apontados na petição inicial, hipótese em que retomará o veículo livre de ônus; b) 05 dias pós o cumprimento da liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário; c) poderá apresentar resposta no prazo de 15 dias, contados do cumprimento da liminar.
Se o bem não for encontrado no local, o Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se a ré reside no local.
Desde já autorizo o uso de força policial e ordem de arrombamento, se necessários ao cumprimento da medida liminar.
Não sendo localizado o bem, certificado em mandado pelo Oficial de Justiça, fica desde já determinada a intimação da autora para que, em 05 dias, requeira em termos de prosseguimento do feito, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas sob pena de extinção, ou informando se pretende exercer a faculdade constante do art. 4º do Decreto-Lei n. 911/69, apresentando corretamente seu pedido de conversão da ação, observando as exigências legais inerentes à tramitação de execuções de títulos extrajudiciais, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X do CPC.
Consigno que, inexistindo manifestação da autora no quinquídio concedido, HAVERÁ AUTOMÁTICA CONVERSÃO DO FEITO em execução de título EXTRAJUDICIAL (a autora solicitou forma "EXPRESSA" de tramitação, de modo que, nos termos do art. 191, caput e §1º, do Código de Processo Civil, decorrido o prazo de 05 dias, sujeitar-se-á às consequências estipuladas neste despacho inicial).
Deverá a instituição financeira entrar em contato com o Sr.
Oficial de Justiça para fornecer-lhe meios necessários à diligência (depositário/localizador).
Se o endereço preciso não for localizado pelo Oficial, fica desde já a autora intimada a fornecer croqui/mapa de localização, bem como verba para novas diligências, em 05 dias, sob pena de extinção.
Bem: Veículo: VW - VolksWagen Modelo VOYAGE 1.6 MSI Flex 16V 4p Aut., placa QYA3A86, chassi 9BWDB45U3LT067358, 2019/2020, Renavam: *12.***.*49-75, Contrato nº 14-1894888/23 (doc. 05).
Para cumprimento do § 9º do art. 3º do Decreto-lei n. 911/69 (bloqueio de veículo) providencie a autora, no prazo de 05 dias, o recolhimento das custas de bloqueio RENAJUD.
Logo a seguir, proceda-se ao bloqueio de circulação do veículo, mediante emprego do sistema RENAJUD.
Por conta do advento da Lei n. 13.043/2014, "a parte interessada poderá requerer diretamente ao Juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo".
Nessa hipótese, à vista do art. 5º do CPC, deverá comunicar-nos a formulação de tal requerimento, em 05 dias.
ADVERTÊNCIA: este processo, cujo número se acha acima, tramita eletronicamente.
A íntegra das peças que compõem os autos (petição inicial, documentos, decisões etc.) poderá ser visualizada na Internet, considerando-se vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização: a) acessar o site www.tjsp.jus.br; b) informar o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha Senha de acesso da pessoa selecionada.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidas ao Juízo por peticionamento eletrônico.
A classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos na Serventia.
Ficam as partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, nos termos do art. 6º do CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados e existentes que estiverem em sua posse ou forem de seu conhecimento.
Considerando o reduzido número de Funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender à celeridade imposta pela Emenda Constitucional n. 45 (Reforma do Judiciário), o presente servirá de mandado, devendo o Sr.
Oficial de Justiça atender os ditames legais.
Requisito à Autoridade Policial Militar providências para disponibilizar força destinada ao acompanhamento do(a) Oficial(a) de Justiça no cumprimento da diligência determinada acima.
Servirá este pronunciamento, por cópia assinada digitalmente, também como OFÍCIO.
Int. -
28/08/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 14:53
Despacho
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27/08/2025 14:41
Conclusos para decisão
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27/08/2025 12:36
Juntada - Registro de pagamento - Guia 47367, Subguia 46800 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 923,26
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26/08/2025 16:57
Link para pagamento - Guia: 47367, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=46800&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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26/08/2025 16:57
Juntada - Guia Gerada - BANCO DAYCOVAL S.A. - Guia 47367 - R$ 923,26
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26/08/2025 16:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/08/2025 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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