TJSP - 4001832-29.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:00
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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10/09/2025 03:00
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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10/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4001832-29.2025.8.26.0000 distribuido para Gab. 01 - 25ª Câmara de Direito Privado - 25ª Câmara de Direito Privado na data de 08/09/2025. -
09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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09/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 4001832-29.2025.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4023055-29.2025.8.26.0100/SP AGRAVANTE: EDUARDO NICOLAU AMBARADVOGADO(A): ARIELLE BENASSI CEPÊRA PAPP (OAB SP164625) Magistrado: EMERSON SUMARIVA JÚNIOR Gab. 06 - 5ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo requerente em face da r. decisão proferida em embargos de terceiro, que indeferiu o pedido de tutela antecipada para suspender leilão judicial em trâmite nos autos de ação de consignação em pagamento, em fase de cumprimento de sentença. Irresignado, insurge-se o agravante pugnando a reforma da r. decisão.
Pleiteia a justiça gratuita.
No mérito, aduz, em síntese, que é co-proprietário de imóvel conscrito em cumprimento de sentença referente à ação de consignação em pagamento (autos nº 0711546-76.1998.8.26.0100), de forma que é interpôs embargos de terceiro para suspender leilão judicial.
Discorre sobre a existência dos requisitos para a concessão da tutela antecipada, tendo em vista que o leilão judicial é eivado de nulidades e ilegalidades, com urgência em razão do término de lances previsto para o dia 08/09/2025, às 15 horas.
Requer a concessão da justiça gratuita, a antecipação da tutela recursal e, ao final, a reforma da decisão agravada com confirmação da tutela concedida ou, subsidiariamente, que o prejuízo por eventual arrematação recaia apenas sobre o exequente, com reserva do levantamento referente à sua parte do imóvel.
Petição protocolada pelo agravante, em 08/09/2025 (evento 4), pleiteando a redistribuição dos autos à 25ª Câmara de Direito Privado em razão de prevenção. É o relatório.
Depreende-se dos autos que o Exmo.
Desembargador Hugo Crepaldi Neto, da Colenda 25ª Câmara de Direito Privado, foi relator designado dos recursos de agravo de instrumento julgados nºs 2125658-15.2014.8.26.0000, 2143869-21.2022.8.26.0000, 2128165-07.2018.8.26.0000, 2025187-78.2020.8.26.0000, 2048418-95.2024.8.26.0000, 2048418- 95.2024.8.26.0000, que versam sobre o mesmo imóvel objeto da presente contenda e embasa o pedido de tutela antecipada para suspensão de leilão judicial interposto pelo agravante.
Assim, reconhece-se a prevenção para o julgamento do agravo de instrumento, conforme estabelece o artigo 105 do Regimento Interno desta Corte, in verbis: “Art. 105.
A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição.” Em sentido semelhante, é o entendimento desta E.
Corte: APELAÇÃO.
COMPETÊNCIA RECURSAL.
SUSCITAÇÃO DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
Recurso distribuído livremente à Des.
Berenice Marcondes Cesar, integrante desta C. 28ª Câmara de Direito Privado.
Turma julgadora que dele não conheceu, determinando a redistribuição a este relator por força do julgamento do recurso de apelação número 1022630-44.2018.8.26.0053.
Recurso de apelação apontado como gerador da prevenção que, na verdade, foi distribuído, livremente, ao Des.
Celso José Pimentel (também integrante da C. 28ª Câmara de Direito Privado III) e redistribuído a este relator por força da Portaria de Designação 08/2021, apenas para reduzir acervo do Des.
Celso José Pimentel, que primeiro recebeu a distribuição.
Recurso de apelação já julgado, com o que ficam cessados os efeitos da referida Portaria (especificamente quanto a esse recurso).
Artigo 105, § 3º do Regimento Interno.
Recurso não conhecido - Suscitação de conflito negativo de competência. (TJSP; Apelação Cível 1060173-18.2017.8.26.0053; Relator: Sergio Alfieri; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/04/2021; Data de Registro: 21/01/2022). COMPETÊNCIA RECURSAL – Prevenção caracterizada diante do julgamento de recurso de apelação interposto na fase de conhecimento distribuído anteriormente – Magistrado relator do V.
Acórdão proferido nos referidos autos que, por força da Portaria de Designação nº 08/2017, distribuídos originariamente a integrante desta C. 29ª Câmara de Direito Privado – Juiz Certo – Inteligência dos artigos 105 e 108 do RITJSP – Recurso não conhecido, com remessa determinada. (TJSP; Apelação Cível 0004590-56.2018.8.26.0562; Relator: Jayme de Oliveira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/08/2020; Data de Registro: 13/08/2020). CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
Recurso de apelação interposto em face de sentença proferida em ação de despejo e cobrança.
Redistribuição em razão de alegada prevenção do suscitante, relator de acórdão em feito conexo.
Competência que é do relator originário para o feito.
Prevenção que não é afastada em razão da redistribuição do recurso a Juiz Substituto em Segundo Grau posteriormente designado para auxiliar no julgamento do acervo daquela Câmara.
Conflito de competência procedente, reconhecendo a competência do Exmo.
Desembargador suscitado. (TJSP; Conflito de competência cível 0006935-90.2022.8.26.0000; Relator: Milton Carvalho; Órgão Julgador: Turma Especial - Privado 3; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/03/2022; Data de Registro: 15/03/2022). Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso e determino a remessa dos autos ao Exmo.
Desembargador Hugo Crepaldi Neto, observadas as formalidades necessárias. -
08/09/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 19:15
Liminar Prejudicada
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08/09/2025 12:49
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de CPRV3104G para CPRV2501G)
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08/09/2025 12:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (CPRV0506G para CPRV3104G)
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08/09/2025 12:48
Alterado o assunto processual
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08/09/2025 12:44
Juntada de Certidão
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08/09/2025 10:33
Remetidos os Autos para redistribuir - CPRV0506S -> DCDP
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08/09/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 10:33
Determina redistribuição por incompetência
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08/09/2025 07:55
Juntada de Petição
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08/09/2025 07:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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08/09/2025 07:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDUARDO NICOLAU AMBAR. Justiça gratuita: Requerida.
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08/09/2025 07:40
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 7 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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