TJSP - 0018053-13.2024.8.26.0576
1ª instância - 04 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 19:05
Juntada de Certidão
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26/08/2025 19:05
Juntada de Certidão
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25/08/2025 11:12
Expedição de Carta.
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25/08/2025 11:12
Expedição de Carta.
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21/08/2025 04:40
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0018053-13.2024.8.26.0576 (processo principal 1007681-27.2020.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Claribel Marques Cardoso -
Vistos.
Recebo a emenda do pedido inicial de fls. 19/20, para prosseguimento apenas no tocante ao crédito principal de titularidade da autora/exequente.
Anote-se.
Na forma do art. 513 § 2º, II, do CPC, intime-se a parte executada por carta com AR digital, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Fica deferida ainda a expedição de certidão para os fins do art. 828 do diploma processual, mediante requerimento à serventia.
Intime-se. - ADV: CLAUDIUS APARECIDO LUIS SIMÕES CUNHA (OAB 489990/SP), EMIR ABRÃO DOS SANTOS (OAB 205038/SP) -
20/08/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 12:28
Recebida a Petição Inicial
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13/08/2025 09:58
Conclusos para despacho
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12/08/2025 13:46
Conclusos para despacho
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15/07/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 19:49
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/05/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 10:09
Conclusos para despacho
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05/05/2025 14:26
Conclusos para despacho
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05/05/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 00:42
Certidão de Publicação Expedida
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14/02/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/02/2025 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/02/2025 09:52
Conclusos para despacho
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03/02/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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18/10/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/10/2024 18:00
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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17/10/2024 10:57
Conclusos para despacho
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08/10/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 12:32
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2020
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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