TJSP - 1000815-50.2025.8.26.0439
1ª instância - 01 Cumulativa de Pereira Barreto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000815-50.2025.8.26.0439 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - José Roberto Alves Ferreira - BRADESCO SEGUROS S.A. - III) DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes e, em consequência, indevido o valor debitado na conta corrente da parte autora, quanto ao seguro; b) CONDENAR a requerida a restituir, de forma dobrada, a quantia debitada indevidamente da conta da autora, no valor de R$ 2.126,00, acrescido de correção monetária pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA e juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic, deduzido o índice de atualização monetária, ambos a contar dos respetivos descontos indevidos (Súmulas 43 e 54 do STJ).
Diante da sucumbência mínima experimentada pela parte ré, considerando-se que pleiteava a quantia de R$ 23.118,22 e obteve apenas R$ 2.126,00, ou seja, menos de 10% do valor pretendido, condeno exclusivamente a parte autora ao pagamento das despesas processuais, além de honorários ao advogado da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido (valor do pedido de danos morais desacolhido), com base no art. 85, §2º, ambos do Código de Processo Civil.
Apesar disso, suspendo a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência em razão da gratuidade judiciária concedida à parte autora, com base no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Advirto as partes que a oposição de embargos de declaração é cabível somente nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil).
Deste modo, a apresentação de recurso visando a reforma da decisão por mero inconformismo com o resultado ensejará aplicação da multa de até 2% sobre o valor da causa em favor da parte contrária, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, ausentes requerimentos, arquivem-se os autos.
P.I.C. - ADV: VITOR HUGO BERNARDO (OAB 307835/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP) -
04/09/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 11:11
Julgada Procedente em Parte a Ação
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25/08/2025 10:30
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 10:29
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 03:48
Suspensão do Prazo
-
04/08/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 06:16
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2025 10:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/07/2025 02:49
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 20:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 10:38
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 05:40
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 16:25
Juntada de Petição de Réplica
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16/06/2025 11:01
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 15:55
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 15:52
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 18:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 09:28
Conclusos para despacho
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16/05/2025 20:35
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2025 02:37
Suspensão do Prazo
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25/04/2025 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/04/2025 06:48
Juntada de Certidão
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10/04/2025 00:01
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2025 21:38
Expedição de Carta.
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09/04/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 09:02
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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