TJSP - 1129128-13.2024.8.26.0100
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Central
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1129128-13.2024.8.26.0100 - Interdição/Curatela - Nomeação - Marcos Vinicius Sanchez - Homero Carlos Teodoro -
Vistos.
Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou AÇÃO DE CURATELA em face de Homero Carlos Teodoro, pessoa com Deficiência Intelectual sob o argumento de que o interditando se encontra incapacitado para os atos da vida civil, juntou documentos e pediu ainda para que fosse nomeado curador provisório dativo a ele, o que fora deferido pelo Juízo em decisão de fls.02.
A Defensoria Pública foi nomeada curadora especial para o requerido, se habilitou regularmente no feito, impugnou a demanda por negativa geral e requereu a realização de perícia médica e estudo psicossocial (fls.108/113).
O feito foi devidamente saneado em fls.131/132, sendo determinada a realização de perícia psiquiátrica no curatelando, visando apurar seu estado de saúde, tendo havido parcial modificação do decidido, posteriormente, para determinar a realização do ato pelo IMESC (fls.152).
Em laudo foram confirmadas as alegações da inicial, atestando-se que "O periciando apresenta diagnóstico de doença de Alzheimer CID 10 G 30.8.
Enfermidade adquirida de caráter total e permanente.
Possui comprometimento do raciocínio lógico, não conseguindo exprimir desejos ou necessidade, o que o impossibilita de imprimir diretrizes de vida.
Há restrição total e permanente para atos de vida negocial e patrimonial, como fazer empréstimos, conciliar, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado." (fls.238).
Em Alegações Finais (fls.248/251), o Ministério Público pleiteou a decretação da interdição do requerido, a curadora especial reiterou os termos da impugnação (fls.254/255) e o Curador dativo deu-se por ciente das conclusões periciais e requereu a procedência da demanda (fls.257). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Ressalte-se que o Parquet é parte legítima para a propositura da ação, nos termos dos artigos 74, II, da lei nº10.741/03 (Estatuto da Pessoa Idosa) e 748, inciso II, do C.P.C. É claro o artigo 1767, inciso I, do C.C., no sentido de que "estão sujeitos a curatela. (...) I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade ".
Conforme aferido em laudo pericial (com grifos meus), "Baseado nos dados obtidos e apresentados o periciando apresenta comprometimento de funções mentais e do movimento, que compromete a execução de tarefas com restrição nas atividades nos domínios da comunicação, mobilidade, cuidados pessoais, vida doméstica, educação, trabalho e vida econômica, e socialização e vida comunitária.
Em se considerando que o grau de comprometimento poderá variar entre limitação gravíssima, grave, moderada, leve e inexistente, é possível inferir, no contexto do periciando que apresenta moderada limitação.
Não realiza atividades de vida diária de maneira independente ou adaptada, sendo que necessita de auxílio de terceiros.
Do visto, o quadro descrito determina restrição na participação.
Os fatores ambientais, ainda que não avaliados em laudo técnico específico, no contexto descrito, em que barreiras, ainda que ensejassem modificações ou adaptações, em nada auxiliarão o periciando em maior participação.
Salientamos que as alterações não ensejaram a necessidade de laudo de avaliação psicológica por óbvia alteração de funções mentais específicas, como função de abstração, organização de idéias, gestão do tempo, autoconhecimento e julgamento.
No caso em análise, o periciando apresenta comprometimento do raciocínio lógico, não conseguindo exprimir desejos ou necessidade, o que a impossibilita de gerir as diretrizes de vida.
Há restrição total para atos de vida negocial e patrimonial, como fazer empréstimos, conciliar, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado.
Periciando tem condições de manipular pequenas quantias de dinheiro a depender da renda familiar." (fls.237/238).
Disso se conclui que o requerido já não apresenta condições para administrar suas vontades e seus bens sozinho, restando incontroversa sua incapacidade.
Não bastasse a expressa avaliação pericial, todo o conjunto probatório demonstrou, inquestionavelmente, a incapacidade do requerido para administrar a própria vida.
Acrescente-se ao laudo pericial, o relatório médico de fls.14, juntado com a inicial, deixando evidente a incapacidade derivada do quadro de saúde constatado no laudo.
Considerando-se as peculiaridades do caso, na esteira do quanto já decidido, dispensável o interrogatório do requerido.
Não obstante a determinação do art. 751 do Código de Processo Civil, a jurisprudência vem se inclinando no sentido de que, havendo provas robustas nos autos acerca da incapacidade do interditando, poderá ser dispensado o interrogatório judicial.
Nesse sentido: "Interdição.
Interrogatório.
Dispensa.
Admissibilidade.
Situação excepcional.
Interditando nonagenário portador de grave doença degenerativa do sistema nervoso central.
Incapacidade total demonstrada por perícia judicial conclusiva.
Inexistência de indícios reveladores de fraude ou de insinceridade do pedido, menos ainda de prejuízo ao incapaz.
Precedentes - Sentença correta.
Apelação desprovida.". (TJ-SP - APL: 00004723920108260070 SP 0000472-39.2010.8.26.0070, Relator: Guilherme Santini Teodoro, Data de Julgamento: 12/03/2013, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/03/2013). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Insurgência contra a decisão que dispensou o interrogatório da interditanda.
Admissibilidade.
Em que pese o disposto no art. 1181 do CPC e art. 1771 do CC, as circunstâncias descritas nos autos, em especial a idade da interditanta, acometida por AVC e o quadro de incapacidade, reconhecido até mesmo pelo INSS, autorizam a medida, a fim de conferir agilidade ao processo.
RECURSO DESPROVIDO.". (TJ-SP - AI: 990102447219 SP , Relator: Paulo Alcides, Data de Julgamento: 05/08/2010, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2010) Desnecessária, também, a complementação da perícia psiquiátrica por estudo psicossocial, conforme requestado pela Defensoria Pública em contestação e reiterado em alegações finais.
Veja-se que o laudo elaborado pelo experto nomeado pelo Juízo já contemplou os questionamentos formulados pela Curadora especial e pelos demais interessados, é hígido, se encontra bem fundamentado, fora realizado por profissional do IMESC e esgotou a matéria que se pretendia provar, sendo desnecessária a produção de estudo multidisciplinar para elucidar o objeto desta demanda.
Nesse sentido, impende ressaltar a fundamentação lançada pela Desembargadora Rosangela Telles, no julgamento da Apelação Cível nº 1014300-77.2019.8.26.0100: Vale dizer que o Magistrado não deve se submeter ao interesse unilateral da parte na dilação da fase probatória, sob pena de violar o princípio da eficiência, pois, se o conjunto probatório carreado for suficiente para embasar a persuasão do magistrado, a produção ou complementação de provas implicaria a prática de atos inúteis e meramente protelatórios.
De se consignar que tal é o posicionamento jurisprudencial adotado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INDEFERIMENTO DE PERÍCIA REQUERIDA PELA PARTE.
O magistrado pode negar a realização de perícia requerida pela parte sem que isso importe, necessariamente, cerceamento de defesa.
De fato, o magistrado não está obrigado a realizar todas as perícias requeridas pelas partes.
Ao revés, dentro do livre convencimento motivado, pode dispensar exames que repute desnecessários ou protelatórios." (AgRg no AREsp 336.893-SC, Primeira Turma, DJe 25/9/2013.
REsp 1.352.497-DF, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 4/2/2014).
No que tange à extensão da interdição, cabe ao Juiz determiná-la, conforme estabelecido pelo art. 755, I, do CPC.
A despeito de não mais ser prevista incapacidade absoluta para os maiores de 16 anos, não se pode perder de vista que a interdição é instrumento de defesa e proteção do curatelado, e como tal deve ser mensurada de acordo com as limitações daquele indivíduo no caso concreto.
Nesse sentido, parece claro que a decretação de interdição apenas parcial neste caso de nada serviria para a proteção do requerido, eis que ele se encontra totalmente privado de qualquer possibilidade de interação com o mundo, incapacitado de compreender ou interpretar o que lhe é perguntado, como restou evidenciado no laudo pericial (fls.233): "O periciando possui apresentação adequada ao clima e situação, higiene corporal conservada, cabelos em alinho.
Consciente, calmo, apresenta contato interpessoal, responde verbalmente ao solicitado sem nexo, fala sem contexto.
Olha, direciona o olhar ao examinador, não atende a comandos simples.
Não tem compreensão pouca sobre o conteúdo dos assuntos discutidos, e sobre o motivo da presença deste examinador.
Memória, atenção provocada e espontânea totalmente comprometidas, assim como a capacidade de concentração.
Desorientado no tempo e espaço.
Crítica e pragmatismo totalmente comprometidos.
A análise das demais características dos componentes do exame psíquico estão prejudicadas, visto demandar interação com o examinador, condição não presente na situação atual do examinado." (com destaque meu).
Então, a interdição total se mostra meio de salvaguarda dos direitos fundamentais do requerido, eis que, reitere-se, já não possui condições de praticar por si os atos da vida civil, salientando-se que o Estatuto da Pessoa com deficiência não afasta a medida destinada à preservação de sua integridade.
Parece, portanto, essencial para sua defesa e proteção, diante do contexto e visando aos interesses dele, salientando-se que tanto a prova pericial quanto as impressões colhidas nos autos levam a tal conclusão, que seja decretada a interdição total do requerido, única forma pela qual poderão ser realizados os necessários atos jurídicos em seu favor, sem a necessidade de sua intervenção que, no caso concreto, é inviável.
Nesse sentido vem se posicionando a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: "Apelação.
Interdição.
Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Extensão da curatela.
Reconhecimento em situações excepcionais da necessidade de que a curatela implique afastamento total da possibilidade de o curatelado exercer os atos da vida civil.
Desenvolvimento do direito superador da lei para atender à natureza das coisas.
Consciência e manifestação da vontade que são requisitos essenciais da prática dos atos e negócios jurídicos, alcançando mesmo atos existenciais.
Falta de vontade que fere o plano da existência dos atos e negócios jurídicos.
A lei não pode desconsiderar a natureza das coisas e deixar de reconhecer o dado biológico da existência de variados graus de deficiência.
O princípio da igualdade substancial exige tratamento desigual na medida das desigualdades.
Fere o preceito constitucional da dignidade da pessoa e toda a estrutura do ordenamento jurídico pretender dar o mesmo tratamento a pessoas que apresentam graus diferentes de deficiência.
A teoria das incapacidades não constitui discriminação, mas forma de proteção jurídica.
O próprio Estatuto da Pessoa com Deficiência reconhece existência de variados graus no espectro das deficiências, determinando adoção das providências adequadas às necessidades pessoais dos curatelados.
Curatela instituída pelo art. 84, §1º da Lei nº 13.146/15 que deve ser interpretada como novo instituto jurídico, permitindo que o julgador determine in concreto a extensão da intervenção a cargo do curador, que pode alcançar grau extremo nos casos em que a condição de saúde do curatelado revele absoluta falta de condições de manifestar vontade, inclusive com eventual limitação de atos não patrimoniais nos quais a manifestação de vontade seja elemento inafastável.
Paciente acometida de mal de Alzheimer, em total estado de alienação com o meio, sendo necessária extensão máxima da curatela.
Recurso improvido". (a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Apelação Cível nº 1006992-64.2017.8.26.0292 V.
U, 20 de março de 2020, Relator ENÉAS COSTA GARCIA) "INTERDIÇÃO.
Doença de Alzheimer.
Grave moléstia que acomete o recorrido em estado avançado e irreversível.
Decretação de interdição TOTAL que melhor tutela os interesses, seja do próprio interditando, seja de terceiros.
Conclusão do trabalho pericial, somada à suspeita da prática de negócios escusos pelo curatelado, avessos aos habitualmente praticados pelo homem médio, que apenas reforçam esta exegese.
Dever de prestação de contas.
Periodicidade anual.
Pertinência.
Exegese do art. 84, §4º do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Depósito do produto da alienação de bens do interditando em conta judicial.
Manutenção.
Segurança jurídica.
Sentença reformada em parte.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.". (Apelação nº: 1016485-83.2017.8.26.0577 Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado, São Paulo, 31 de março de 2020, JAIR DE SOUZA Relator) "INTERDIÇÃO - Autor acometido de retardo mental grave - Procedência do pedido - Inconformismo - Desacolhimento - Perícia médica que concluiu pela incapacidade total e irreversível do periciando para todos os atos da vida civil - Comprometimento das funções mentais globais e específicas - Interdição total que confere proteção aos direitos fundamentais do interditado - Precedentes jurisprudenciais deste Egrégio Tribunal de Justiça - Sentença mantida - Recurso desprovido". (TJSP.
Apel. 1006924-43.2017.8.26.0348.
Des.
Relator: J.L.
MÔNACO DA SILVA. 5ª Câmara de Direito Privado.
D.J: 25/11/2019) E ainda: INTERDIÇÃO Requerida portadora de Doença de Alzheimer Incapacidade total e permanente para a prática de atos da vida civil Fato comprovado Interdição para todos os atos da vida civil Interdição parcial, nos termos do art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, que não se aplica ao caso - Decisum mantido Recurso desprovido". (TJSP.
Apel. 1007671-98.2016.8.26.0292.
Des.
Relator: Rui Cascaldi. 1ª Câmara de Direito Privado.
D.J: 7/10/2019).
Desse modo, à vista da prova dos autos, DECRETO A INTERDIÇÃO de Homero Carlos Teodoro, pessoa com Deficiência Intelectual (dados de qualificação no cabeçalho), declarando-o incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, e, consequentemente, sujeita à curatela, nos termos do artigo 1.767, do Código Civil, com alteração dada pela Lei nº 13.146/2016.
Com fundamento no artigo 1.775,§3º do Código Civil, nomeio como Curador definitivo (dativo) ao curatelando o Dr.
Marcos Vinícius Sanchez (dados de qualificação no cabeçalho), servindo esta sentença como TERMO DE COMPROMISSO DE CURADOR e CERTIDÃO DE CURADOR, desde que assinada, digitalizada e juntada aos autos com a devida assinatura pessoal, através de petição, no prazo de 05 (cinco) dias.
Expeça-se mandado de levantamento do valor depositado a título de pagamento de honorários periciais, caso verificado que o montante ainda não foi disponibilizado ao Perito.
Esta sentença servirá como MANDADO, nos termos do artigo 755, § 3º do Código de Processo Civil e no artigo 9º, III, do Código Civil, a ser inscrita no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito - Sé, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, cópia de documento onde conste a qualificação completa (naturalidade, filiação, data de nascimento, estado civil e endereço) do interdito, bem como a qualificação completa do Curador, cujo encaminhamento deverá por este último ser providenciado e posteriormente comprovado nos autos.
Expeça-se edital, intimando-se o curador, caso não seja beneficiário da assistência judiciária, para recolhimento da taxa de publicação no Diário Oficial, onde deverá ser publicado por 03 vezes consecutivas, com intervalo de 10 (dez) dias, cabendo ao requerente, caso igualmente não seja beneficiário da assistência judiciária, providenciar a publicação do edital, uma vez, em jornal de circulação local de sua escolha, e juntar nos autos as páginas da publicação, oportunamente.
Deixo de fixar a obrigação de o Curador prestar hipoteca legal, por não mais haver disposição legal que o obrigue a fazê-lo, conforme bem esclarece Maria Berenice Dias "Deixou de ser exigido que o tutor - e, por conseguinte o curador especifique bens em hipoteca legal.
Assim a atribuição conferida ao Ministério Público para promover, de ofício, a especificação e a inscrição de hipoteca dos curadores não persiste (ECA 201 IV).
Quando é vultoso o patrimônio do curatelado, pode o juiz determinar a prestação de caução.
A imposição é facultativa, podendo ser dispensada se reconhecida a idoneidade do curador (CC 1.745 parágrafo único)" (Manual de Direito das Famílias, 11. ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p: 681/682) Outrossim, considerando queo Curador é dativo, auxiliar do juízo com presumida idoneidade, bem como pelo fato de o Parquet não tê-la exigido, dispenso a prestação de caução bem como, em razão de o interdito não possuir patrimônio vultoso, dispenso o curador dativo do dever de prestar contas anual.
Sem prejuízo, serve esta sentença como reiteração ao ofício de item 1 de fls.191/192, intimando-se o Dr.
Curador dativo para que comprove seu encaminhamento, devidamente instruído, em 05 (cinco) dias.
Defiro, por fim, os pedidos formulados pela i.
Defensora Pública nos itens "a" (CENSEC, SCPC e SERASA) e "c", e defiro, neste último caso, o prazo de 15 (quinze) dias para que o Dr.
Curador dativo providencie o requerido.
Transitada em julgado e tomadas as providências determinadas, com comprovação da inscrição no Registro Civil, arquivem-se os autos.
P.R.I.C. - ADV: MARCOS VINICIUS SANCHEZ (OAB 125108/SP), MARCOS VINICIUS SANCHEZ (OAB 125108/SP) -
08/09/2025 10:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 09:16
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 09:15
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 09:15
Julgada Procedente a Ação
-
19/08/2025 10:56
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 10:08
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2025 05:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 10:51
Juntada de Petição de parecer
-
15/08/2025 10:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 09:57
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 09:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/08/2025 09:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/08/2025 09:39
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 09:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/08/2025 10:21
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 07:57
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 14:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 13:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/08/2025 13:29
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2025 13:27
Juntada de Mandado
-
29/07/2025 14:08
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 11:49
Expedição de Mandado.
-
24/07/2025 11:41
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 13:37
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 03:39
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 10:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 09:18
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 09:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2025 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 10:16
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 14:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/06/2025 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2025 22:33
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 22:33
Certidão de Publicação Expedida
-
25/05/2025 01:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 09:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/05/2025 09:46
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 09:46
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 09:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
12/05/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2025 22:19
Suspensão do Prazo
-
28/04/2025 17:23
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 15:45
Expedição de Ofício.
-
28/04/2025 13:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
-
11/04/2025 15:58
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 01:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 14:13
Determinada a cobrança de Agendamento de Perícia ao IMESC, por meio do Portal Eletrônico
-
09/04/2025 10:23
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 15:32
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 07:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2025 18:34
Concedida a Dilação de Prazo
-
07/03/2025 14:03
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 16:28
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2025 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2025 17:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2025 12:58
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 14:39
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2025 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2025 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/01/2025 18:59
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 18:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/01/2025 14:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/01/2025 09:49
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 09:49
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 09:49
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 09:49
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 09:49
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 09:49
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 09:49
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2025 21:20
Suspensão do Prazo
-
08/01/2025 12:40
Conclusos para despacho
-
30/12/2024 01:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 02:04
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 12:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Vista à Defensoria - Curador Especial
-
21/11/2024 10:33
Expedição de Certidão.
-
16/11/2024 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2024 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 14:19
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2024 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/11/2024 00:42
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 19:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/11/2024 15:59
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 10:57
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2024 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/10/2024 11:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/10/2024 11:49
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 11:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/10/2024 11:46
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2024 10:02
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2024 11:41
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2024 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/09/2024 20:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2024 11:45
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 16:20
Juntada de Mandado
-
10/09/2024 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2024 12:24
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 23:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2024 14:38
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 13:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/08/2024 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2024 19:14
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 19:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/08/2024 14:09
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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