TJSP - 0005384-80.2025.8.26.0223
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Guaruja
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 08:01
Juntada de Certidão
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01/09/2025 09:19
Expedição de Carta.
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29/08/2025 05:32
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0005384-80.2025.8.26.0223 (processo principal 0011204-17.2024.8.26.0223) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Hurb Technologies S/A - Ante o exposto, considerando a ineficácia e desperdício de esforço processual na repetição de todas as tentativas de constrição de bens da devedora Hurb, inclusive de seus sócios e empresas coligadas em que há créditos a receber e com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo de execução, sem resolução de mérito, evitando-se, com isso, a prática de atos reconhecidamente desnecessários.
Sem custas ou honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Certificado o trânsito em julgado, autorizo: A expedição de certidão de crédito em favor da parte exequente, caso requerida, para as providências cabíveis; O cancelamento de eventuais restrições efetuadas pelo Juízo junto aos Cartórios de Protesto e órgãos de proteção ao crédito, valendo a presente decisão como ofício, a ser encaminhado por qualquer das partes; O levantamento de penhoras e bloqueios, inclusive junto ao sistema Renajud e Sisbajud, se houver, devendo a serventia providenciar após o trânsito em julgado.
Faço anotar que a extinção da presente execução não impede o credor de continuar a perseguir o seu crédito em momento mais oportuno, quando poderá repropor novo cumprimento de sentença, desde que identificados bens penhoráveis ou atual endereço da parte executada, respeitado o prazo prescricional.
Consigno, por fim, que as partes devem se atentar para o fato de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, (no prazo de 10 dias úteis, a contar da intimação da sentença), o recorrente, sob pena de deserção, no prazo de até 48:00 horas após a interposição, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, par.
I, da Lei 9.099/95), ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, deverá efetuar o pagamento do preparo, que corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, ou seja, R$ 185,10 (5 X R$ 37,02), a ser recolhida na guia DARE; quando não se tratar de execução de título extrajudicial ou 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, ou seja, R$ 185,10 (5 X R$ 37,02), a ser recolhida na guia DARE, quando se tratar de execução de título extrajudicial; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, ou seja, R$ 185,10 (5 X R$ 37,02); c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Ademais, deve-se observar o disposto no Comunicado CG nº 1079/2020, disponibilizado no D.J.E do dia 19/10/2020, pág. 05/06, o qual prevê que, conforme Comunicado CG 881/2020, desde 14/09/2020 encontra-se disponível no sistema de peticionamento eletrônico campo específico para que os senhores advogados informem o número do DARE, ocorrendo desta forma a vinculação e a queima automática da guia.
Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br) Dispensado o registro da sentença, nos termos do artigo 72, parágrafo 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo.
P.I. - ADV: RAPHAEL FERNANDES PINTO DE CARVALHO (OAB 215739/RJ) -
28/08/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 14:36
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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07/08/2025 15:13
Conclusos para decisão
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07/08/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 10:17
Deferido o Pedido
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11/07/2025 09:54
Conclusos para decisão
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11/07/2025 09:52
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 09:51
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
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