TJSP - 1502210-91.2022.8.26.0126
1ª instância - Saf de Caraguatatuba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1502210-91.2022.8.26.0126 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Tequim Construçoes Civis Ltda -
Vistos.
Tequim Construções Civis Ltda opôs exceção de pré-executividade (fls. 29/30) contra a execução fiscal movida pela Fazenda Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, alegando nulidade das certidões de dívida ativa e excesso de execução por não aplicação da taxa Selic como índice de atualização.
A Fazenda Municipal apresentou impugnação (fls. 39/43), sustentando a higidez das certidões de dívida ativa e a impossibilidade de aplicação da taxa Selic sem previsão em lei municipal específica. É o relatório.
DECIDO.
A exceção de pré-executividade é o instrumento adequado para discussão de matérias de ordem pública que não demandem dilação probatória, conforme consolidado na súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto à alegada nulidade das certidões de dívida ativa por ausência dos valores de referência do município dos exercícios anteriores, não assiste razão ao executado.
As certidões de dívida ativa de fls. 2/4 contêm todos os elementos essenciais previstos no artigo 202 do Código Tributário Nacional, indicando o nome do executado, seu domicílio, a quantia devida discriminada em principal, multa, juros e correção monetária, bem como a forma de cálculo dos acréscimos legais.
O fato de não constarem expressamente os valores de referência do Município de exercícios anteriores não compromete a liquidez e certeza dos títulos executivos, uma vez que a metodologia de cálculo está claramente estabelecida no fundamento legal indicado nas certidões.
Ademais, o executado pôde exercer plenamente seu direito de defesa, elaborando detalhada peça processual e apresentando até mesmo cálculo alternativo (fls. 34), o que demonstra a ausência de prejuízo.
Nesse sentido, aplica-se o princípio da instrumentalidade das formas, perfazendo-se o ato na integração de todos os elementos reclamados para a validade da certidão, há de atentar-se para a substância e não para os defeitos formais que não comprometem o essencial do documento tributário.
No tocante ao alegado excesso de execução por não aplicação da taxa Selic, também não prospera a alegação.
Embora o Supremo Tribunal Federal tenha decidido no tema 1062 sobre a limitação de juros e correção monetária à taxa Selic para débitos tributários federais, tal entendimento não se aplica automaticamente aos tributos municipais, que se regem por legislação própria.
A cobrança dos débitos municipais segue os parâmetros estabelecidos na legislação municipal específica, conforme se verifica das certidões de dívida ativa, que indicam expressamente o fundamento legal para aplicação de multa de mora de dois por cento e juros de mora de um por cento ao mês, além da correção monetária pelo valor de referência do município.
A aplicação da taxa Selic como índice de atualização de débitos municipais dependeria de previsão expressa na legislação municipal, inexistente no caso dos autos.
O executado não demonstrou a existência de lei municipal que determine a aplicação da taxa Selic para atualização dos débitos de IPTU, mantendo-se, portanto, a incidência dos índices previstos na legislação municipal vigente à época dos fatos.
Por estas razões, REJEITO a exceção de pré-executividade, determinando o prosseguimento da execução fiscal.
Intime-se a Fazenda Pública Municipal, através do portal eletrônico, para manifestação em termos de prosseguimento.
Intimem-se. - ADV: JOAQUIM JOSE DOS SANTOS FILHO (OAB 108251/SP) -
29/08/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 13:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/04/2025 11:28
Conclusos para despacho
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14/04/2025 11:27
Mudança de Magistrado
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28/02/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 22:13
Certidão de Publicação Expedida
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26/02/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/02/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 17:49
Determinada a Manifestação do Exequente - Exceção de Pré-executividade
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25/02/2025 14:18
Conclusos para despacho
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01/11/2024 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 19:52
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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25/10/2024 08:47
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 08:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Resultado do AR
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23/10/2024 06:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/10/2024 07:42
Juntada de Certidão
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10/10/2024 14:49
Expedição de Carta.
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30/09/2024 07:59
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 07:59
Determinada a Citação em Novo Endereço
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25/09/2024 16:48
Conclusos para decisão
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14/11/2023 08:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2023 10:18
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 10:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Resultado do AR
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30/08/2023 14:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/07/2023 13:16
Expedição de Carta.
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14/03/2023 08:48
Decisão Determinação
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13/03/2023 14:32
Conclusos para decisão
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26/02/2023 04:36
Suspensão do Prazo
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18/12/2022 04:35
Suspensão do Prazo
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14/12/2022 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2022 12:05
Expedição de Certidão.
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03/12/2022 12:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/11/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/11/2022 15:02
Expedição de Carta.
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24/11/2022 15:01
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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24/11/2022 09:27
Conclusos para decisão
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18/11/2022 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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