TJSP - 1021153-10.2023.8.26.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Mario Sergio Menezes - Colegio Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 06:55
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1021153-10.2023.8.26.0053 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrida: Maria Aparecida Milla Ferraz e outros - Magistrado(a) Mário Sérgio Menezes - Negaram provimento ao recurso, por V.
U. - EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RECURSO DESPROVIDO. CASO EM EXAME RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO CONTRA SENTENÇA QUE DECLAROU ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA E REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM FAVOR DE MARIA APARECIDA MILLA FERRAZ, PORTADORA DE DOENÇA DE ALZHEIMER. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM (I) ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SPPREV E (II) SUFICIÊNCIA DA PROVA MÉDICA PARA ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. RAZÕES DE DECIDIR INEXISTE INTERESSE RECURSAL QUANTO À LEGITIMIDADE PASSIVA DA SPPREV, POIS NÃO FIGUROU NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. A SENTENÇA RECONHECEU CORRETAMENTE O DIREITO À ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA COM BASE EM LAUDO PERICIAL OFICIAL QUE COMPROVOU O DIAGNÓSTICO DE ALZHEIMER, CONFORME SÚMULA 627 DO STJ. DISPOSITIVO E TESE RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1.
O CONTRIBUINTE COM DIAGNÓSTICO DE DOENÇA GRAVE FAZ JUS À ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SEM NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. 2.
A REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVE CONSIDERAR VALORES JÁ RESTITUÍDOS ADMINISTRATIVAMENTE. LEGISLAÇÃO CITADA: LEI 11.960/09 EC 113/21 JURISPRUDÊNCIA CITADA: STJ, SÚMULA 627 Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Manuela de Tomasi Viegas (OAB: 107972/RS) - 16º Andar, Sala 1607 -
28/08/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 16:10
Prazo Intimação - 15 Dias
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28/08/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 14:46
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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28/08/2025 14:46
Julgado Virtualmente
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19/08/2025 16:19
Julgamento Virtual Iniciado
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19/08/2025 12:35
Conclusos para despacho
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19/08/2025 08:01
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 13:11
Expedido Termo de Intimação
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08/08/2025 11:41
Distribuído por sorteio
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07/08/2025 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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07/08/2025 14:19
Processo Cadastrado
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05/08/2025 13:28
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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