TJSP - 1018295-07.2021.8.26.0625
1ª instância - 05 Civel de Taubate
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 05:33
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1018295-07.2021.8.26.0625 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Ricardo Wenzel -
VISTOS.
RICARDO WENZEL deduziu ação de usucapião objetivando a declaração de domínio sobre bem imóvel urbano, com área de 1.156,73m² alegando, em síntese, que o possui com ânimo de dono por lapso de tempo suficiente à sua aquisição, sem sofrer oposição de quem quer que seja e sem qualquer interrupção.
Veio manifestação do Serviço de Registro de Imóveis.
Promovido o ciclo de citações obrigatório, não houve resposta voluntária.
Deu-se oportunidade de manifestação ao Ministério Público.
Com esse relato, Para verificação da situação atual do imóvel, tempo e efetiva posse exercida pelo autor, seus confrontantes atuais, bem como se são respeitados os limites da posse, foi promovida perícia que confirmou as alegações autorais.
Com esse relato, DECIDO.
I Tratam os autos de pretensão a usucapião extraordinário de imóveis, na qual após ser completada a angularização processual, certificou-se o decurso de prazo para respostas voluntárias daqueles que são diretamente interessados no desfecho deste.
Não há necessidade de abertura de fase probatória destinada à demonstração da concorrência de posse ad usucapionem, visto que os elementos de convicção já coletados são suficientes e eficientes para evidenciar a veracidade dos fatos constitutivos afirmados na inicial.
A inicial veio instruída por documentos que revelam a efetiva posse e utilização do imóvel pelo requerente.
E a prova técnica determinada pelo Juízo verificou a veracidade do alegado na inicial, notadamente o tempo da posse e respeito às áreas lindeiras.
Isso implica em dizer que a alegação de que a parte ativa é possuidora do imóvel descrito na inicial, com ânimo de dono, por período suficiente à aquisição do domínio, está demonstrada.
E como não veio arguição de fato impeditivo, modificativo ou extintivo, não há fato probando a justificar a coleta de qualquer outra prova.
II Convém recordar que a usucapião, como modo de aquisição de propriedade com sacrifício do direito de outrem, encontra justificativas por ângulos objetivos e subjetivos.
O fundamento da perda da propriedade móvel ou imóvel reside no desinteresse em sua utilização, revelando abandono ou intenção de abandono; essa negligência do proprietário entretanto não é propriamente a razão determinante da prescrição aquisitiva, mas funciona como "contribuição moral" à usucapião "ao lhe tirar o caráter espoliativo que à primeira vista se lhe atribui".
Mais importante porém, é o aspecto objetivo pelo qual a usucapião deve ser encarada como instrumento da pacificação social, garantindo segurança e estabilidade à propriedade, fixando um prazo além do qual não se podem mais levantar dúvidas ou contestações a respeito; a ação do tempo sana os vícios e defeitos dos modos de aquisição, evita conflitos e divergências e põe fim a incertezas.
E esse pressuposto é aqui tido como fato provado.
Convém acentuar que o animus domini não decorre necessariamente de suposição do possuidor de que é o proprietário, "mas sim, que tenha a vontade, ainda de má-fé, de possuir a coisa como se ela lhe pertencesse, de ter a coisa como sua".
III Assim, constatando-se a regularidade formal do processado, incluindo a relativa à descrição dos imóveis em termos que facultem correta abertura de matrículas, inexistem óbices ao acolhimento da pretensão. ...
Posto isso, JULGO PROCEDENTE a pretensão, para o fim de declarar o domínio do autor sobre o imóvel descrito no memorial de fls. 204/205.
Após o trânsito em julgado, servirá esta como título hábil à abertura de matrícula, como forma originária de aquisição de propriedade.
P.R.I.C.
Taubaté, 01 de setembro de 2025.
MARIA DE FÁTIMA GUIMARÃES PIMENTEL DE LIMA Juíza de Direito - assinatura digital - ADV: SIZENANDO VELLOSO DA SILVA JUNIOR (OAB 327606/SP) -
01/09/2025 13:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 12:32
Julgada Procedente a Ação
-
05/05/2025 10:59
Conclusos para julgamento
-
02/05/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 09:44
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 15:04
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 12:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/02/2025 11:43
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 11:36
Expedição de Ofício.
-
13/02/2025 21:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2025 02:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 11:52
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 22:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 21:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 15:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/09/2024 04:00
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2024 13:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 10:42
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 23:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 14:04
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2024 10:36
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2024 15:49
Expedição de Ofício.
-
06/05/2024 21:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 04:30
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2024 13:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 11:38
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2024 09:53
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2024 06:28
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2024 01:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2024 21:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/04/2024 15:53
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 07:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2024 22:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2024 10:13
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 10:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/03/2024 10:00
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/03/2024.
-
10/02/2024 00:48
Suspensão do Prazo
-
28/11/2023 10:28
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 15:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/03/2023 16:37
Expedição de Certidão.
-
12/12/2022 03:02
Suspensão do Prazo
-
18/10/2022 23:25
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2022 19:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2022 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 08:54
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 19:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2022 10:07
Expedição de Certidão.
-
04/08/2022 22:32
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2022 15:14
Expedição de Certidão.
-
04/08/2022 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2022 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 15:28
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2022 10:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/07/2022 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2022 09:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2022 08:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/07/2022 08:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2022 15:08
Expedição de Carta.
-
27/06/2022 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2022 11:41
Expedição de Certidão.
-
12/06/2022 11:41
Expedição de Certidão.
-
06/06/2022 22:46
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2022 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2022 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 15:58
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 15:29
Expedição de Certidão.
-
01/06/2022 13:36
Expedição de Certidão.
-
01/06/2022 13:35
Expedição de Certidão.
-
01/06/2022 13:35
Expedição de Certidão.
-
12/05/2022 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/05/2022 04:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/05/2022 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2022 11:47
Juntada de Outros documentos
-
27/04/2022 11:11
Expedição de Carta.
-
27/04/2022 11:11
Expedição de Carta.
-
27/04/2022 11:10
Expedição de Mandado.
-
20/04/2022 12:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/04/2022 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2022 22:34
Certidão de Publicação Expedida
-
23/03/2022 01:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/03/2022 16:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/03/2022 23:14
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2022 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2022 11:12
Proferido Despacho
-
14/03/2022 11:58
Conclusos para despacho
-
11/03/2022 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2022 18:21
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2022 18:03
Expedição de Certidão.
-
02/02/2022 02:58
Certidão de Publicação Expedida
-
01/02/2022 01:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2022 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 16:10
Conclusos para despacho
-
31/01/2022 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2021 22:48
Certidão de Publicação Expedida
-
01/12/2021 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/12/2021 11:59
Determinada a Emenda à Petição Inicial
-
29/11/2021 19:03
Conclusos para despacho
-
29/11/2021 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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