TJSP - 1000795-92.2025.8.26.0040
1ª instância - 01 Cumulativa de Americo Brasiliense
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000795-92.2025.8.26.0040 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Lapas Supermercado Ltda -
Vistos.
Homologo os termos do acordo apresentado pelas partes.
Com fundamento no artigo 922 do CPC, declaro a suspensão do andamento da ação para cumprimento da avença.
Se requerido, desde já defiro o cancelamento de pesquisas em andamento no Sisbajud, o desbloqueio de valores ou o seu levantamento em favor da parte indicada no acordo, a expedição de certidão de honorários parciais e mandado de levantamento dos valores depositados em nome da parte indicada no acordo, ou seu(a) procurador(a), se com poderes para tanto.
Sobre eventuais penhoras que recaiam sobre bens: devem as partes se manifestar, e caso requeiram desde já defiro o seu levantamento, certificando-se nos autos.
Caso as partes requeiram a manutenção da penhora para garantia do débito, fica desde já deferido, devendo o cartório certificar nos autos.
A exclusão da restrição de nome em órgão de proteção ao crédito é ônus da parte exequente, pelo princípio da causalidade, uma vez que o devedor não tem acesso a esses bancos de dados.
Todavia, o cancelamento de protesto é ônus do devedor.
Com efeito, ao julgar o tema 725, o E.
STJ assim decidiu: "No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto".
Anoto que, decorrido o prazo de 10 (dez) dias após o prazo final do acordo e não havendo manifestação das partes, a avença será considerada como cumprida.
Oportunamente, tornem conclusos para extinção Intime-se e aguarde-se. - ADV: ELOAINE APARECIDA DE FARIA CICONE (OAB 460805/SP) -
08/09/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 10:04
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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08/09/2025 09:49
Conclusos para decisão
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03/09/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 09:20
Bloqueio/penhora on line
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22/08/2025 16:42
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 06:13
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 03:29
Suspensão do Prazo
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17/06/2025 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2025 14:36
Juntada de Mandado
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11/06/2025 05:42
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 16:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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09/06/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 20:30
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 15:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/05/2025 07:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/05/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 07:02
Juntada de Certidão
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05/05/2025 15:33
Expedição de Carta.
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01/05/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 07:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/04/2025 16:38
Conclusos para decisão
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29/04/2025 10:42
Conclusos para despacho
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28/04/2025 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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