TJSP - 1012496-74.2025.8.26.0032
1ª instância - 06 Civel de Aracatuba
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2025 11:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 10:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2025 09:39
Conclusos para despacho
-
12/09/2025 09:39
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1012496-74.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Hosanah Spindola de Ataídes - Unabrasil - União Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil -
Vistos. 1- Condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada pela ré à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 1060/50 e artigo 5º da Lei 11.608/03).
A presunção contida no art. 99, § 3º do Código de Processo Civil e art. 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50 é relativa.
Compete ao juízo analisar e, se o caso, indeferir o pedido de gratuidade de justiça diante de elementos que infirmem a declaração de hipossuficiência.
Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica sob disponibilidade das partes.
Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício.
Consoante Súmula 481, do STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais", mas não está desobrigada da comprovação da efetiva insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios necessidade (art. 98 e 99, § 2º, do CPC). 2- Ante o exposto, com fundamento no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil providencie a ré, em 15 (quinze) dias: a) Cópias das três últimas declarações do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; b) Cópias dos três últimos balancetes mensais. 3- Cumprido na íntegra o acima determinado, tornem-me conclusos para demais deliberações.
Int. - ADV: NOBUAKI HARA (OAB 84539/SP), DANIEL GERBER (OAB 473254/SP) -
29/08/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 13:24
Decisão Determinação
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29/08/2025 09:38
Conclusos para despacho
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28/08/2025 17:05
Juntada de Petição de Réplica
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13/08/2025 08:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/08/2025 05:50
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 09:00
Conclusos para despacho
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08/08/2025 16:55
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2025 06:36
Juntada de Certidão
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25/07/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 14:06
Expedição de Carta.
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25/07/2025 04:13
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2025 18:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2025 17:12
Recebida a Petição Inicial
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24/07/2025 16:25
Conclusos para despacho
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21/07/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 15:57
Determinada a emenda à inicial
-
17/07/2025 15:56
Conclusos para despacho
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17/07/2025 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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