TJSP - 0002958-73.2025.8.26.0004
1ª instância - 02 Civel de Lapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 10:17
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002958-73.2025.8.26.0004 (processo principal 1015703-73.2022.8.26.0004) - Cumprimento de sentença - Direitos / Deveres do Condômino - Valdir Montanha - Glícia Porfírio Haj Montanha -
Vistos.
Trata-se de impugnação, alegando a executada o excesso de execução de R$ 4.938,18, entendendo como correto o valor de R$ 103.245,79 e propondo como acordo a oferta do veículo Peugeot, ano 2011, pelo valor de R$ 19.635,00 e o parcelamento do saldo remanescente em 168 parcelas mensais de R$ 500,00, comprometendo-se ainda a desocupar o imóvel em 90 dias.
Alegou ainda a impenhorabilidade de valor inferior a 40 salários mínimos e do bem de família e requereu o desbloqueio e a suspensão da execução.
Manifestação do exequente às fls. 298/304, com preliminar de intempestividade da impugnação, ausência de excesso de execução, discordância quanto à proposta de acordo e ao pedido de suspensão e requereu a penhora da cota parte da executada no imóvel, concordando ainda com o desbloqueio da conta. É o relatório.
Ante a concordância, defiro o desbloqueio via Sisbajud, determinado nesta data.
Quanto ao excesso de execução, é intempestiva a impugnação apresentada em 10.08.25, pois foi intimada do cumprimento de sentença em 09.04.25.
Todavia, cabe um pequeno reparo no cálculo do exequente.
Isto porque a executada é beneficiária de justiça gratuita, de modo que não devem ser cobrados honorários advocatícios e nem custas processuais.
Com relação à impenhorabilidade do imóvel, não assiste razão à executada.
Tratando-se de dívida relativa ao uso exclusivo do próprio imóvel, não cabe a alegação de bem de família, conforme dispõe o art. 3º, IV, da Lei 8.009/90.
Ante o exposto, conheço parcialmente da impugnação e, na parte conhecida, acolho parcialmente apenas para deferir o desbloqueio do valor.
Assim, não aceita a proposta de acordo, para a análise do pedido de penhora, apresente o exequente a matrícula atualizada do imóvel e retifique a planilha em 15 dias.
Int. - ADV: GILMARA CORREA DE FREITAS (OAB 207964/SP), MARILENE DE MELLO (OAB 353207/SP) -
25/08/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2025 23:21
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 09:13
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 06:26
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2025 21:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 21:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 20:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/08/2025 20:42
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 20:42
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
12/08/2025 06:35
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 15:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 14:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/08/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 17:12
Bloqueio/penhora on line
-
07/07/2025 15:33
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2025 23:02
Suspensão do Prazo
-
08/04/2025 04:09
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 12:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2025 18:19
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 22:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/03/2025 10:15
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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