TJSP - 1035705-89.2025.8.26.0576
1ª instância - 07 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1035705-89.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Laura de Andrade Salvador Lemos - Assim como a cota lançada pelo Ministério Público, também não vislumbro razão para processamento sob segredo de justiça.
Retire-se a tarja.
Defiro a gratuidade, bem como prioridade na tramitação processual.
Há nos autos indicação do tratamento em questão, subscrita por médico que assiste a autora, constando a necessidade de tratamento.
A negativa, pelo que se vê das documentações apresentadas com a inicial, está assentada na falta de previsão no rol de coberturas obrigatórias da ANS.
A lei 14.454/22 trouxe comando no sentido de que o rol de procedimentos elencados pela ANS não é taxativo, no que toca a cobertura por planos de saúde.
Também aponta para a concessão da medida, o fato de que, se, por um lado, afigura-se irreversível o prejuízo que a autora suportaria, caso não fosse concedida a tutela, por outro a reversibilidade de eventual prejuízo que a ré suportaria, caso a pretensão não viesse a ser acolhida, decorre da possibilidade de ressarcimento das despesas suportadas com o tratamento necessário.
Assim, defiro a tutela de urgência para determinar que o plano requerido arque com as despesas relativas ao tratamento em questão, na frequência que for recomendada pelo médico, sujeita à avaliação médica periódica.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada como ofício, ficando a autora responsável pela impressão e entrega para a requerida, pela própria parte autora ou por seu advogado, comprovando nos autos.
Em observância ao princípio da razoável duração do processo, art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, a audiência de conciliação será designada tão logo haja manifestação de interesse das partes, tendo em conta que a conciliação mostrou-se inviável em ações semelhantes, anteriormente ajuizadas, bem como o notório congestionamento da pauta de audiências de conciliação no órgão responsável, em razão do elevado número de distribuições diárias na Comarca.
Por ora, cite-se.
Intimem-se. - ADV: MARCELO DE OLIVEIRA LAVEZO (OAB 227002/SP) -
08/09/2025 10:21
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 09:07
Expedição de Mandado.
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08/09/2025 09:07
Concedida a Antecipação de tutela
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05/09/2025 11:41
Conclusos para despacho
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29/08/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 12:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/08/2025 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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