TJSP - 1010407-28.2025.8.26.0566
1ª instância - Fazenda Publica de Sao Carlos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1010407-28.2025.8.26.0566 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Wladimir Moraes - - Prudente Jose de Morais -
Vistos.
Dentre os pedidos formulados pelo autor, destaca-se a pretensão de exclusão, de seu prontuário, das pontuações decorrentes das infrações relacionadas às fls. 09.
Constam como órgãos autuadores das referidas infrações, além do DETRAN, o Departamento de Estrada e Rodagem DER, Município de São Vicente, Município de Praia Grande, Município de São Carlos e Município de Guarujá.
Assim, deverá o autor, no prazo de quinze dias, aditar a inicial a fim de incluir no polo passivo da ação referidos entes públicos, uma vez que se trata de litisconsorte necessário, conforme entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
INDICAÇÃO DE CONDUTOR.
TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO.
DETRAN/SP.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
AUTUAÇÃO REALIZADA PELO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO.
NECESSIDADE DE CITAÇÃO DO ÓRGÃO AUTUADOR.
IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO EX OFFICIO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta pelo DETRAN/SP contra sentença que julgou parcialmente procedente ação anulatória c/c obrigação de fazer, ajuizada por condutora visando, em suma, à declaração da validade da indicação de terceiro como responsável por infração de trânsito cometida durante rodízio municipal e à consequente transferência da pontuação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em definir a legitimidade passiva do DETRAN/SP para figurar isoladamente no polo passivo da demanda e se há necessidade de formação de litisconsórcio passivo com o órgão responsável pela autuação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Competência do Juizado Especial da Fazenda Pública Afastada a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, ante a necessidade de exame técnico aprofundado para a solução da controvérsia.
A aferição da complexidade probatória deve ser feita in status assertionis, ou seja, com base na análise inicial dos elementos do processo.
Ilegitimidade Passiva do DETRAN/SP e Necessidade de Formação de Litisconsórcio O DETRAN/SP apenas processa as informações repassadas pelos órgãos autuadores, cabendo a esses últimos a competência para lavratura, revisão e eventual anulação das autuações de trânsito.
Assim, eventual impugnação da infração de trânsito deve ser direcionada também ao órgão responsável pela autuação.
No caso concreto, as infrações foram aplicadas pelo Município de São Paulo, razão pela qual esse ente deveria figurar no polo passivo da demanda em litisconsórcio necessário com o DETRAN/SP, nos termos dos arts. 114 e 115 do CPC.
Embora o DETRAN/SP tenha competência para excluir pontuações indevidamente lançadas no prontuário da condutora, essa atuação depende de decisão do órgão autuador, impossibilitando sua responsabilização isolada.
Necessidade de Emenda à Inicial Diante da ausência do ente público responsável pela autuação no polo passivo, impõe-se a anulação da sentença, com a determinação de que a parte autora seja intimada a emendar a petição inicial e requerer a citação do órgão autuador indicado, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
A inclusão do litisconsorte passivo necessário ex officio pelo juízo não é admissível, conforme jurisprudência consolidada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Sentença anulada, com determinação de intimação da autora para emendar a inicial e requerer a citação do órgão autuador.
Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1074479-16.2022.8.26.0053; Relator (a):Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/03/2025; Data de Registro: 11/03/2025).
ADMINISTRATIVA.
CASSAÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.
AUSÊNCIA DO ÓRGÃO AUTUADOR NO POLO PASSIVO DA PRESENTE LIDE.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
Pretensão à transferência do registro e pontuação correlata do auto de infração n. 1B718673-6 (órgão autuador: DER) do prontuário de condutora da autora (CNH *29.***.*38-40 fl. 12) para o prontuário de condutora sua filha (CNH *66.***.*30-04 fl. 17) e, por conseguinte, ao cancelamento da penalidade de cassação do direito de dirigir imposta à autora (fl. 53).
PROCESSUAL.
Requisitos de admissibilidade do julgamento do mérito: condições da ação e/ou pressupostos processuais.
CITAÇÃO: condição de eficácia do processo em relação ao DER Departamento de Estradas de Rodagem.
Litisconsórcio passivo necessário.
Nulidade absoluta da sentença prolatada pelo Juízo a quo.
Impossibilidade desta Turma Recursal julgar o mérito da presente ação.
Causa não madura.
Recurso provido em parte. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1013436-49.2020.8.26.0053; Relator (a):Rubens Hideo Arai; Órgão Julgador: 3ª Turma - Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 25/06/2021; Data de Registro: 25/06/2021).
Negritei. "Recurso Inominado - Sentença de extinção do processo sem resolução de mérito - Polo passivo formado somente pelo DETRAN - Pretensão de atribuir à terceiro à responsabilidade pelas infrações de trânsito que deram causa a suspensão da CNH - Necessidade de que os órgãos autuadores integrem a lide - Litisconsórcio passivo necessário - Eficácia da sentença depende da citação dos litisconsortes - Citação indispensável - Artigos 114 e 115, CPC - Sentença anulada para emenda da inicial para inclusão dos órgãos autuadores e posterior citação - Recurso provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1063746-30.2018.8.26.0053; Relator (a):Rodolfo Cesar Milano; Órgão Julgador: 7ª Turma - Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 26/02/2021; Data de Registro: 26/02/2021).
Negritei.
Para a inclusão ou retificação de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau.
O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Int.
São Carlos, 28 de agosto de 2025. - ADV: BRUNO CESAR DE LIMA (OAB 406715/SP), BRUNO CESAR DE LIMA (OAB 406715/SP) -
29/08/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 13:03
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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28/08/2025 11:03
Conclusos para decisão
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27/08/2025 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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