TJSP - 1001228-13.2025.8.26.0294
1ª instância - 02 Cumulativa de Jacupiranga
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 05:54
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001228-13.2025.8.26.0294 - Procedimento Comum Cível - Pensão - Ivani Ilídio Paulo, - Condiciono o deferimento do pedido de gratuidade da justiça à efetiva comprovação da necessidade, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando que a alegação de insuficiência de recursos goza de presunção relativa, podendo ser indeferida caso existam nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão.
Neste particular, a própria Constituição Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes que comprovarem insuficiência de recursos (artigo 5º, inciso LXXIV da CF).
Portanto, no prazo de 10 (dez) dias, comprove a parte autora a sua hipossuficiência, mediante a apresentação de documentação apta para tanto (três últimos demonstrativos de sua renda mensal; cópia da carteira de trabalho - no caso de desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício; cópia de sua última declaração de rendas e patrimônio apresentada ao fisco federal).
No caso de isenção do pagamento do tributo, impõe-se, para o acolhimento do pedido, a juntada aos autos da impressão extraída do sítio da Receita Federal, noticiando que não há declarações bens e rendimentos, tomando em conta o CPF da parte, em sua base de dados com relação ao último exercício.
Alternativamente, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, deve a autora comprovar o recolhimento da taxa judiciária inicial, das despesas de citação, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado ou, no mesmo prazo, providencie o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, CPC).
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de Petição Intermediária de 1º Grau, cadastrá-la na categoria Petições Diversas, tipo de petição: 8431 - Emenda à Inicial, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Intime-se. - ADV: SEBASTIAO CARLOS FERREIRA DUARTE (OAB 77176/SP), RICARDO AUGUSTO ULIANA SILVERIO (OAB 260685/SP) -
25/08/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 14:55
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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