TJSP - 1001968-33.2023.8.26.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Rodolfo Cesar Milano
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 19:38
Prazo
-
05/09/2025 19:29
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1001968-33.2023.8.26.0005 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rafael Matheus do Valle Zuchi - Apelado: Rm Veículos Multimarcas Renato Martins Ltda - Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de rescisão contratual c.c. indenizatória por perdas e danos c.c. devolução de quantias pagas movida por RAFAEL MATHEUS DO VALLE ZUCHI em face de RENATO MARTINS - RM VEÍCULOS MULTIMARCAS.
Recorre a parte autora (fls. 75/87), sustentando, em suma, que a apelada ao apresentar o veículo à venda, deveria comprometer-se a garantir seu funcionamento; que o fornecedor responde independentemente da existência de culpa; que restou demonstrado vício redibitório; que o veículo nunca saiu da oficina, nunca tendo sido dirigido pela parte apelante, devendo o negócio ser considerado nulo por lhe ter sido negada qualquer garantia; que deve haver a indenização pelos danos materiais e morais.
Requer seja reformada a sentença recorrida.
Pleiteia o prequestionamento da matéria.
A parte apelada apresentou contrarrazões às fls. 93/97.
Em juízo de admissibilidade verifica-se que o recurso é tempestivo e encontra-se respondido, devendo ser processado.
Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório.
Trata-se de ação de rescisão contratual c.c. indenizatória por perdas e danos c.c. devolução de quantias pagas movida por RAFAEL MATHEUS DO VALLE ZUCHI em face de RENATO MARTINS - RM VEÍCULOS MULTIMARCAS.
O recurso não merece ser conhecido.
Conforme decisão de fl. 107, com a correção do valor da causa foi determinada a complementação do preparo recursal.
Quando da interposição do recurso o valor devido a título de preparo recursal (considerando o novo valor da causa R$14.000,00), importava em 575,68, sendo insuficiente o valor recolhido com a apelação.
Com a determinação para complementação do preparo, a parte apelante manifestou-se em 31/01/2025, quando o valor total do preparo atualizado importava em R$608,82.
Ocorre que, o valor anteriormente recolhido importava no montante atualizado até janeiro/2025 de R$478,36; sendo devido o total de R$130,46, e, portanto, insuficiente o recolhimento efetuado no valor de R$45,00.
Portanto, tendo a apelante recolhido valor insuficiente, de rigor o reconhecimento da deserção.
No mais, consigne-se que não há que se falar em diferença ínfima em recolhimento de preparo para conhecimento de recurso, sendo este o entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça, não se aplicando nestas situações o princípio da insignificância.
Há que se considerar o risco à segurança jurídica existente na subjetividade da análise, devendo ser aplicados sempre critérios objetivos.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
DESERÇÃO DA APELAÇÃO.
PREPARO INSUFICIENTE.
AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SÚMULA 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA. 1.
As questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, o que afasta a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior somente afasta a deserção quando não tiver havido intimação para complementação nas instâncias de origem ou quando a extemporaneidade da complementação do recolhimento a menor em valor ínfimo vier acompanhado de justificativa plausível. 3.
A matéria de que tratam os artigos 333, I, do Código de Processo Civil; 186, 927 e 944 do Código Civil, apontados como violados, não foi objeto de apreciação por parte do acórdão recorrido, ainda que opostos embargos declaratórios, o que tornou ausente o necessário requisito do prequestionamento, fazendo incidir, na espécie, o teor da Súmula 211 desta Corte. 4. "A reforma do entendimento firmado nas instâncias ordinárias, acerca do quantitativo em que os demandantes saíram vencedores ou vencidos para aferição da ocorrência de sucumbência mínima ou recíproca, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, defeso pela Súmula 7/STJ" ( AgRg no AgRg no Ag 1.257.530/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 9.8.2010). 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 757699 SP 2015/0190369-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 15/12/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2016).
Ou seja, o que é superado pelo Superior Tribunal de Justiça é o recolhimento intempestivo de valor ínfimo, ou seja, reafirmando que mesmo o valor ínfimo deve ser recolhido, e, somente superando a intempestividade, para o que ainda se exige a presença de justificativa plausível para a não observância do prazo, situações que não se verificam no caso.
Portanto, todo valor deve ser recolhido em sua integralidade, e ainda que a intimação seja para complementação do preparo em quantia ínfima, ou o recolhimento é total e tempestivo ou total e intempestivo, mas, neste último caso, acompanhado de justificativa plausível para a intempestividade; não se admitindo em nenhuma das hipóteses preparo insuficiente.
Neste sentido já decidiu esta Egrégia Corte: Apelação Preparo Rés apelantes que tiveram oportunidade de complementar o recolhimento e, ainda após a complementação, o valor mostrou-se insuficiente Recurso principal não conhecido Recurso adesivo que também não se conhece Inteligência do art. 997, III, do Código de Processo Civil Recursos principal e adesivo não conhecidos. (TJ-SP - AC: 10184855020188260309 SP 1018485-50.2018.8.26.0309, Relator: Fábio Quadros, Data de Julgamento: 07/10/2021, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/10/2021) Não fosse assim, dispensar-se-ia a própria determinação de complementação do preparo recursal, quando a diferença verificada fosse ínfima, o que não se admite.
Por fim, qualquer equívoco de cálculo não é escusável, devendo ser considerado que aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo que pode ser acessada por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional -> Primeira Instância -> Cálculos de Custas Processuais -> Demais competências Custas e Despesas -> Planilha Taxa Judiciária.
Não bastasse isto, há a possibilidade de serem dirimidas eventuais dúvidas através do e-mail [email protected].
Ante o exposto, pelo meu voto,NÃO CONHEÇO do recurso, porque deserto.
Deixo de majorar os honorários advocatícios de sucumbência, pois fixados no patamar máximo pelo Juízo a quo.
Para o fim de viabilizar acesso da parte aos Tribunais Superiores, fica reconhecido o prequestionamento das matérias trazidas pelas razões recursais.
São Paulo, 1º de setembro de 2025.
RODOLFO CESAR MILANO Relator - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Advs: Sidney Aparecido Alcassa (OAB: 128450/SP) - Bruno Felix Xavier (OAB: 386082/SP) - 5º andar -
02/09/2025 13:11
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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01/09/2025 23:02
Decisão Monocrática registrada
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01/09/2025 22:36
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
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07/05/2025 16:26
Conclusos para decisão
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07/05/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 14:57
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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07/05/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 13:59
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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05/05/2025 19:14
Remetidos os Autos (;7:Acervo Virtual) para destino
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05/05/2025 19:14
Remetidos os Autos (;7:Acervo Virtual) para destino
-
26/03/2025 11:05
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 10:38
Conclusos para decisão
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25/03/2025 23:46
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 23:45
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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25/03/2025 22:42
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 22:42
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
21/03/2025 21:51
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
07/02/2025 15:53
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 10:19
Prazo
-
27/01/2025 00:00
Publicado em
-
24/01/2025 08:52
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 20:40
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
07/01/2025 16:39
Despacho
-
20/09/2024 17:35
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 16:23
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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19/09/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 18:36
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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19/09/2024 16:36
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
29/07/2024 14:56
Conclusos para decisão
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29/07/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 14:46
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
22/07/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 19:03
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
22/07/2024 17:41
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
21/02/2024 16:49
Conclusos para decisão
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21/02/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 12:32
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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16/02/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 17:44
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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16/02/2024 11:59
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
24/11/2023 00:00
Publicado em
-
23/11/2023 00:00
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 00:00
Publicado em
-
21/11/2023 15:02
Conclusos para decisão
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21/11/2023 14:01
Distribuído por sorteio
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16/11/2023 18:42
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
-
16/11/2023 13:02
Processo Cadastrado
-
13/11/2023 14:11
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
-
10/11/2023 15:06
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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