TJSP - 1505456-59.2025.8.26.0395
1ª instância - 02 Cumulativa de Monte Aprazivel
Polo Ativo
Partes
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Advogados
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Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1505456-59.2025.8.26.0395 - Inquérito Policial - Ameaça - Carlos Mauricio Ramos Junior -
Vistos. 1.
Não vislumbrando o enquadramento do caso em nenhuma das hipóteses tratadas no artigo 397, do CPP, ao menos não de modo claro, isento de dúvidas ou já provado pelos elementos de convicção coligidos, ratifico o recebimento da denúncia.
Anoto que toda a matéria ventilada pela(s) Defesa(s) depende de dilação probatória, viável apenas com a abertura da fase instrutória. 2.
Com esteio no artigo 399, do CPP, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 22 de outubro de 2025, às 15h30min.
Na forma do Comunicado CG nº 284/2020, anoto que a audiência será realizada por meio de videoconferência.
Registro que a alusão ao formato previsto no Comunicado CG nº 284/2020 se harmoniza com o disposto nos artigos 1º, § 1º, e 8º, ambos do Provimento CSM nº 2.651/22, que, não obstante encerre os Sistema Remoto de Trabalho e Sistema Escalonado de Retorno ao Trabalho Presencial, preserva a disciplina da prática de atos processuais e administrativos introduzida por esses sistemas.
A audiência por videoconferência presta-se a facilitar o acesso das partes à solenidade, evitando deslocamentos desnecessários e, porventura, dispendiosos, não se podendo ignorar que o fórum desta comarca, demasiadamente pequeno e desprovido de equipamentos de segurança adequados, não tem estrutura para recebimento do preso e da escolta, a enquadrar a situação no disposto no artigo 185, § 2º, IV, do CPP (não há nem mesmo local apropriado para alocação do preso durante seu tempo de permanência neste prédio).
Assim, em consonância com o já citado Comunicado CG nº 284/2020, as intimações da vítima, testemunha e réu serão feitas por meio de Oficial de Justiça (presencialmente ou por meios tecnológicos, a depender das regras vigentes sobre essa providência quando do cumprimento, com a respectiva certidão nos autos), e no momento da intimação, será certificado o endereço de e-mail do intimado, bem como seu telefone de contato, para viabilizar o envio do link a ser acessado no dia e horário designados, além de feita a indagação quanto à necessidade de alguma oitiva ser feita em separado.
Deverá constar nos mandados de intimação de vítima(s), testemunha(s) e réu(s) solto(s) residentes na comarca que, caso não tenham condições técnicas acessar o ambiente virtual por meios próprios, deverão comparecer pessoalmente nas dependências do Forum desta comarca no dia e hora determinados, munidos de documento de identificação com foto.
Nessa hipótese, tais pessoas acessará(ão) o ambiente virtual através de máquina instalada na sala de audiências.
Proceda-se na forma do 122, § 3º, das NSCGJ, caso o(s) mandado(s) relacionado(s) a pessoa(s) residente(s) fora da comarca retornem constando impossibilidade de acesso ao ambiente virtual por meios próprios.
Requisite-se ao Comando da Polícia Militar de Monte Aprazível/SP o comparecimento dos policiais militares JOSUÉ ROCHA CASEMIRO e VICTOR HENRIQUE DE FREITAS, os quais deverão informar, no prazo de 5 (cinco) dias, telefone e e-mail para que seja enviado o link de participação na audiência.
Requisite-se ao estabelecimento prisional o comparecimento do(s) réu(s) na audiência designada, providenciando-se o necessário.
A audiência virtual será realizada por meio de videoconferência, com utilização da ferramenta digital 'Microsoft Teams', via computador ou smartphone, ficando consignado que tal ferramenta não precisa estar instalada no computador das partes, advogados e testemunhas.
Para a realização do ato, os advogados não precisarão se reunir fisicamente com qualquer das partes ou testemunhas, bastando que cada qual acesse, de onde estiver, o link com o convite para a audiência virtual e, para tanto, exige-se apenas que o participante possua um celular ou computador com câmera e microfone à sua disposição podendo ser dispositivo próprio ou de outrem.
Intimem-se as vítimas BRUNA RENATA RAMOS, TAIS RENATA RAMOS, MÁRCIO LUIS DOS SANTOS e CLÁUDIA FRANCISCA PIMENTEL, bem como as testemunhas arroladas pela Defesa, VALERIA SUZANA CHAMORRO e KAREN CRISTINA SILVÉRIO AGUIAR, para que apresentem e-mail e telefone para envio do link para participação na audiência designada.
Intime(m)-se o(s) advogado(s) constituído(s)/dativo(s) para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente e-mail e telefone para envio do link para participação na audiência designada, certificando-se caso tais dados já constem nos autos.
Dê-se vista ao Ministério Público para informação de e-mail para envio do link para participação na audiência designada, somente se certificando caso tal dado já conste dos autos.
Em caso de absoluta impossibilidade técnica de participar do ato por meio virtual, deverá a parte manifestar-se no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar do recebimento da intimação, justificando e comprovando tal fato. 3.
Por fim, há de se analisar o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela D.
Defesa do denunciado CARLOS MAURÍCIO RAMOS JUNIOR, ao argumento de que não há indicios mínimos de que, solto, o réu causará intranquilidade à sociedade ou abalo à ordem pública, além de possuir residência fixa, advogado particular constituído, primariedade e bons antecedentes.
O D.
Promotor de Justiça opinou pelo indeferimento (fls. 114/115).
Sucintamente relatados, passo a decidir, constatando que a pretensão deve ser rejeitada.
Com efeito, não se identifica alterações fáticas relevantes que permitam, agora, a revisão dos fundamentos declinados na r. decisão de p. 36/39, que decretou a prisão preventiva, os quais, por consequência, ficam reiterados.
Em acréscimo, calha obtemperar que o acusado foi preso cautelarmente peo descumprimento das ordens restritivas deferidas pelo juízo em favor das vítimas C.F.P., B.R.R. e T.R.R., com esteio na Lei Maria da Penha, praticando, em tese, novas ameaças.
Nesse contexto, tem-se por evidente a insuficiência de medidas distintas da prisão para a salvaguarda da integridade corporal das vítimas, notadamente à luz da descrição fática contida na denúncia, que confere ao caso nuances mais sérias do que as regularmente verificadas em processos correlatos.
Veja-se que o acusado, em tese, mesmo ciente da vigência das medidas protetivas, dirigiu-se à residência das vítimas portando faca e facão, objetos que, segundo verbalizou, seriam utilizados para tirar a vida delas.
Anoto, encerrando, na esteira do entendimento consolidado pela súmula nº 9, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que a exigência da prisão processual não viola o princípio constitucional da presunção de inocência, na medida em que não se está, de modo algum, adiantando futura pena a ser porventura imposta.
A segregação, nesta fase, tem por escopo exclusivo a tutela dos valores aludidos nos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal, norma ordinária amparada na inteligência do artigo 5º, LXI, da Constituição Federal.
Sobre o tema, colaciono a elucidativa ementa que segue: O inciso LVII do art. 5º da Constituição, ao dizer que ninguém será culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, dispõe sobre a culpabilidade e as conseqüências do seu reconhecimento para o réu; não dispõe sobre a proibição da prisão em flagrante, sobre a prisão preventiva nem sobre a execução provisória do julgado penal condenatório, quando esgotados os recursos ordinários.
A prisão preventiva do réu, de natureza processual, objetiva garantir a aplicação da lei penal e a execução provisória do julgado, não dizendo respeito ao reconhecimento da culpabilidade.
O inciso LXI do art. 5º da Constituição prevê hipóteses de prisão cautelar, tornando constitucionais as normas da legislação ordinária que dispõem sobre a prisão processual, inclusive para execução provisória do julgado quando pendente recurso de índole extraordinária, como o especial e o extraordinário (art. 27, 2º, da Lei nº 8.038/90.
Precedentes (STF.
HC 74.972-1- SP DJU de 20-6-97, p. 28.472).
Inquestionavelmente subsistentes, portanto, o fumus comissi delicti e o periculum in libertatis.
Não se tem, portanto, cenário propício à revisão da r. decisão de fls. 36/39.
Diante do exposto, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva de CARLOS MAURÍCIO RAMOS JUNIOR. 4.
Intime-se, cientificando-se o Ministério Público.
Int.
Cumpra-se. - ADV: JOÃO CARLOS ARAÚJO ZANIN (OAB 453203/SP) -
09/09/2025 00:32
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
04/09/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1505456-59.2025.8.26.0395 - Inquérito Policial - Ameaça - Carlos Mauricio Ramos Junior -
Vistos. 1.
Trata-se de denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de CARLOS MAURÍCIO RAMOS JUNIOR pela prática, em tese, do crime previsto no art. 24-a, da Lei nº 11.340/2006 e do art. 147, §1º, na forma do art. 69, ambos do CP e nos termos da Lei nº 11.340/06. 2.
Processe-se, nos termos do art. 394, § 1º, II, do CPP, pelo procedimento sumário. 3.
Com esteio nos art. 41 e 396, do CPP, presentes as condições para o exercício da ação penal, bem como os pressupostos processuais, além da justa causa (os elementos de convicção angariados na fase administrativa, notadamente as oitivas de fls. 02/07, constituem provas de materialidade e indícios suficientes de autoria), RECEBO a denúncia.
Procedam-se às anotações e comunicações de praxe. 4.
Cite(m)-se o(s) denunciado(s) para responder(em) a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, observando que, na resposta, poderá(ão) arguir preliminares e alegar(em) tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer(em) documentos e justificações, especificar(em) as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. 4.1 Advirto que, não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o(s) denunciado(s), citado(s), não constituir(rem) defensor, nomearei dativo para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias. 4.2 Deverá o Sr.
Oficial de Justiça, no momento da citação, indagar a(s) pessoa(s) citada(s) acerca da possibilidade de participação em audiência realizada por meio virtual, certificando, desde logo, o endereço de e-mail do citado, bem como seu telefone de contato, para viabilizar o eventual futuro envio do link a ser acessado. 4.3 Certificado: (i) pelo Oficial de Justiça que o(s) denunciado(s) segundo declarações destes não tem condição econômica de constituir defensor, ou ainda, (ii) pelo Ofício Judicial que o prazo legal transcorreu sem manifestação de defensor, oficie-se à Ordem dos Advogados para indicação do Defensor Dativo, ressalvado o disposto no art. 263, caput, do CPP. 4.4 Indicado(a) o(a) Defensor(a) Dativo(a), deverá, ao lhe ser concedido(a) vista dos autos, assinar Termo de Compromisso do qual constará advertência do disposto no art. 5º, LXIII (assistência de advogado), da CF , reputando-se, a partir de então, nomeado(a). 4.5 Na resposta escrita deverá(ão) os Defensor(es), dativo(s) ou constituído(s), informar(em) se tem algum óbice à realização de futura e eventual audiência em formato virtual, apresentando, desde logo, justificativa idônea.
Caso não haja oposição ao formato virtual, o(s) Defensor(es) deverá(ão), nesse momento, informar e-mail e telefone para envio do futuro e eventual link de participação. 5.
Providencie-se a juntada da(s) folha(s) de antecedentes criminais (SIVEC) e da(s) certidão(ões) de feitos criminais para fins judiciais (SGC modelo 27), na forma dos artigos 386 a 388, das NSCGJ, e do Comunicado SPI nº 14/2019, certificando-se caso tais documentos já constem nos autos e tenham sido emitidos há menos de 6 (seis) meses. 6.
Certifique a serventia se todos os laudos periciais requisitados pela D.
Autoridade Policial ao Instituto de Criminalística já foram juntados aos autos, oficiando-se, imediatamente, para apresentação em caso negativo.
Caso haja cobrança de laudo, na forma do parágrafo supra, deverá a serventia, antes de eventual audiência de instrução e julgamento, certificar se todos os laudos cobrados foram devidamente encaminhados. 7.
Int. e cumpra-se. - ADV: JOÃO CARLOS ARAÚJO ZANIN (OAB 453203/SP) -
03/09/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 12:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2025 11:07
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 09:52
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 08:56
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
03/09/2025 08:56
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
03/09/2025 08:56
Recebidos os autos do Outro Foro
-
03/09/2025 08:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
02/09/2025 18:53
Juntada de Petição de Denúncia
-
02/09/2025 17:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
02/09/2025 17:22
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 15:01
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 10:34
Juntada de Mandado
-
02/09/2025 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2025 10:34
Juntada de Mandado
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02/09/2025 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2025 10:33
Juntada de Mandado
-
02/09/2025 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2025 10:33
Juntada de Mandado
-
02/09/2025 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2025 10:33
Juntada de Mandado
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02/09/2025 10:32
Expedição de Ofício.
-
02/09/2025 10:32
Expedição de Ofício.
-
02/09/2025 10:28
Juntada de Mandado
-
02/09/2025 05:38
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 16:00
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
01/09/2025 15:39
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 15:33
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 14:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/08/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 23:04
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 13:51
Evoluída a classe de 280 para 279
-
28/08/2025 11:56
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 11:54
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 11:53
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 11:52
Expedição de Mandado.
-
27/08/2025 15:34
Mudança de Magistrado
-
27/08/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 17:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/08/2025 15:42
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 15:34
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 14:37
Audiência Realizada Exitosa
-
26/08/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 11:41
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 09:21
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 09:18
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 09:18
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 09:18
Juntada de Certidão
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26/08/2025 07:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
-
26/08/2025 07:22
Mudança de Magistrado
-
26/08/2025 02:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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