TJSP - 4003944-59.2025.8.26.0100
1ª instância - 15 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:49
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/09/2025 11:04
Expedição de Carta pelo Correio - 2 cartas
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03/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4003944-59.2025.8.26.0100/SP EXEQUENTE: CONDOMINIO VN TURIASSU 1473ADVOGADO(A): NATHÁLIA ROSA DE OLIVEIRA BRUNELLI DONOSO (OAB SP315096) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de execução extrajudicial de cotas condominiais.
A possibilidade de inclusão das parcelas vincendas em ação de execução de título extrajudicial até o cumprimento integral da obrigação encontra respaldo em precedente do STJ (REsp 1759364/RS, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/02/2019, DJe 15/02/2019), nos princípios da efetividade e economia processuais, nos termos do art. 323 do CPC, aplicável ao processo de execução de forma subsidiária, e do art. 771, § único do mesmo diploma.
Destarte, as parcelas cobradas na ação de execução, vencidas e vincendas, são originárias do mesmo título, isto é, da mesma relação obrigacional, qual seja, cobrança de cotas condominiais, de trato sucessivo. Portanto, não obstante o débito possa sofrer alteração no decorrer do processo, caso o executado permaneça inadimplente em relação às sucessivas cotas condominiais, o título extrajudicial permanece líquido, certo e exigível.
Ante o exposto, determino a inclusão das parcelas vencidas e vincendas no curso do processo, até a satisfação da obrigação, nos termos dos arts. 323 e 771 do Código de Processo Civil.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, vencidas e vincendas no curso do processo, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas que entender necessárias à satisfação do débito, no prazo de 15 dias.
No silêncio, arquive-se provisoriamente.O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Não localizado(s) o(s) executado(s), o exequente deverá requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de executado pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Prezado(a) advogado(a), lembramos que o recolhimento prévio das custas processuais de pesquisas, bem como a apresentação de planilha atualizada de débitos, contribuem de forma relevante para a celeridade processual.
São Paulo, 02 de setembro de 2025. -
02/09/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 13:32
Determinada a citação
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30/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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22/08/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9952, Subguia 9537 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 253,80
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22/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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21/08/2025 08:24
Conclusos para decisão
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21/08/2025 08:24
Juntada de Petição
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08/08/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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08/08/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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07/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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06/08/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 16:33
Determinada a emenda à inicial
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05/08/2025 10:54
Conclusos para decisão
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31/07/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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30/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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29/07/2025 14:25
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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29/07/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 13:54
Link para pagamento - Guia: 9952, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=9537&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&idP
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29/07/2025 13:54
Juntada - Guia Gerada - CONDOMINIO VN TURIASSU 1473 - Guia 9952 - R$ 253,80
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29/07/2025 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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