TJSP - 0000820-02.2025.8.26.0274
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Itapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:05
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 04:13
Juntada de Certidão
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000820-02.2025.8.26.0274 (processo principal 1002808-75.2024.8.26.0274) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Everton Ademar Roncaia - 1.
Na forma do artigo 513, §2º, e 523, caput, ambos do CPC, intime-se o(a) executado(a) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. 2.
Caso o devedor não efetue o pagamento no prazo assinalado, o débito exequendo será acrescido de multa de 10% e será expedido mandado de penhora e avaliação (artigo 523, §§ 1º e 3º, do CPC).
Não serão fixados, porém, honorários advocatícios de 10%, porquanto o artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995 veda de forma expressa a cobrança de honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, seja nos processos de conhecimento, seja nos processos de execução de título judicial ou extrajudicial.
Nesse sentido, são os Enunciados n.º 97 do FONAJE e n.º 70 do FOJESP: Enunciado n.º 97 do FONAJE: A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (grifo meu).
Enunciado 70 do FOJESP: A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC 2015, aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (grifo meu). 3.
Com a juntada do valor atualizado do débito, acrescido da multa de 10%, ficando desde já determinado, independentemente de requerimento do(a) exequente: 3.1.
Somente neste caso, se houver requerimento da parte credora, defiro o encaminhamento a protesto da sentença exequenda junto ao Tabelionato de Notas e Protesto, nos termos do artigo 517, caput, do CPC.
A serventia deverá providenciar a expedição, cabendo à parte o encaminhamento, bem como .
Fica determinada, também, a inserção do nome do(a) executado(a) nos cadastros de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito, a teor do artigo 782, § 3º, do CPC, através do sistema SERASAJUD, somente se houver requerimento expresso da parte credora. 3.2.
A realização de penhora on-line desde que conste dos autos o número de CPF/CNPJ do(a) executado(a), que é indispensável para o cadastro da ordem de bloqueio.
Providencie-se, cadastrando no sistema do SISBAJUD.
Após, aguarde-se pelo prazo de cinco dias.
Decorrido o referido prazo, verifique a serventia se ocorreu bloqueio.
Na hipótese afirmativa e sendo o valor suficiente e não irrisório, proceda à transferência do valor bloqueado até o limite do crédito do(a) exequente, bem como providencie-se a liberação de eventual valor bloqueado a maior. 3.3.
Na hipótese de restar infrutífera ou insuficiente a tentativa de penhora através do sistema SISBAJUD, efetue-se a pesquisa de bens registrados junto ao sistema RENAJUD, em nome da parte executada.
Alcançado um único bem, proceda-se ao bloqueio de transferência, tomando-se por termo a penhora.
Após, expeça-se mandado de avaliação e intimação do(a) executado(a).
O executado, quando da intimação para embargos, deve ser cientificado que é o depositário do bem, sob as penas da lei Caso conste mais de um veículo, a fim de que não se configure excesso de execução, dê-se vista a parte exequente para que decline em 10 (dez) dias qual bem pretende ver bloqueado, lançando-se então a restrição no sistema quanto ao bem indicado. 3.4.
Sendo infrutíferas as pesquisas anteriores, deverá a serventia providenciar a pesquisa de bens pelo sistema INFOJUD.
Desde já advirto ser vedada a extração de cópias.
De acordo com o Provimento CG nº 21/2018, as informações relacionadas à situação econômico-financeira serão juntadas aos autos, passando a tramitar sob segredo de justiça nos termos do artigo 189, inciso I, do Código de Processo Civil. 4.
Restando infrutíferas quaisquer das medidas constritivas descritas no item 3, intime-se o(a) exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o prosseguimento do feito, indicando bens à penhora, sob pena de extinção do feito (artigo 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/1995). 5.
Decorrido in albis o prazo para oferecimento de impugnação, deverá a parte exequente manifestar-se em 15 (quinze) dias, requerendo o que entender necessário, inclusive se tem interesse na adjudicação do bem penhorado. 5.1.
A omissão do(a) exequente acarretará a extinção do processo (artigo 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/1995). 5.2.
Havendo interesse na adjudicação do(s) bem(ns) penhorado(s), após certificada a ausência de impugnação à penhora, lavre-se auto de adjudicação e expeça-se o necessário para a entrega do(s) bem(ns) ao credor-adjudicatário (artigo 877 do CPC). 6.
Somente será deferida a penhora de bem(ns) móvel(is) situado(s) na residência do(a) executado(a) se a parte exequente: a) demonstrar, de plano, que se trata(m) de bem(ns) de elevado valor ou que ultrapasse(m) as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; e, cumulativamente, b) manifestar interesse na adjudicação dos itens porventura localizados. 6.1.
Com efeito, a expedição de mandado de penhora de bens móveis que guarnecem a residência da parte executada tem se revelado, no âmbito do Juizado Especial desta Comarca, medida absolutamente inócua.
Isso porque, nas raras hipóteses de êxito, a constrição costuma recair sobre aparelhos, utensílios ou mobiliários usados, não concorrendo quaisquer interessados na arrematação dos referidos bens.
Pelo que se tem notícia, desde a instalação do Anexo do Juizado Especial em Itápolis, todos os leilões de bens desta natureza resultaram desertos, sem mísero lance, ainda que por preço mínimo.
Lamentavelmente, considerando a isenção prevista no art. 54 da Lei 9.099/95, pedidos infundados neste sentido se proliferaram.
Não bastasse a ausência de resultado útil em prol do credor, tais diligências geram expressivo ônus financeiro ao Estado, responsável pelo custeio do deslocamento dos oficiais de justiça.
Ademais, assoberba desnecessariamente o aparelho judicial, comprometendo a efetividade e celeridade dos demais processos, na medida em que o reduzido número de oficiais de justiça lotados nesta Comarca acabam presos a diligências que, conquanto imprestáveis sob o viés prático (solução do débito exequendo), revelam-se complexas e dificultosas, dada a comum (e esperada) resistência dos devedores a atos desta natureza.
Por seu turno, consoante dispõe o art. 833, II, do CPC, são impenhoráveis os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida. 6.2.
Na esteira das ponderações acima lançadas, deverá o(a) exequente: a) informar se tem conhecimento acerca da existência de bens penhoráveis na residência do(a) devedor(a); e b) se tem interesse na adjudicação dos itens porventura localizados. 6.3.
Não havendo manifestação do exequente, ou na hipótese de expressa discordância em adjudicar potenciais bens móveis, será indeferido o pedido de penhora, devendo o credor, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o prosseguimento da execução, sob pena de extinção do processo (art. 53, § 4º, Lei 9.099/95). 6.4.
Havendo interesse na adjudicação, expeça-se mandado de penhora, avaliação e depósito do(s) bem(ns) eventualmente localizado(s), devendo constar o prazo para apresentação de embargos e a expressa autorização para reforço policial e arrombamento, se necessários.
Transcorrido o prazo legal sem insurgência do(s) executado(s), após certificada a ausência de impugnação à penhora, lavre-se auto de adjudicação e expeça-se o necessário para a entrega do(s) bem(s) ao credor-adjudicatário (art. 877 do CPC). 7.
Ressalte-se, por fim, que não há que se falar em suspensão do processo executivo (artigo 921, inciso III, do CPC) ou em intimação pessoal do exequente para dar andamento ao feito (artigo 485 do CPC), porquanto a norma especial (Lei n.º 9.099/1995) sobrepõe-se ao que dispõe a norma geral (Código de Processo Civil).
Nesse sentido: TJSP; Recurso Inominado Cível 0016944-96.2017.8.26.0482; Relator (a):Luiz Augusto Esteves de Mello; Órgão Julgador: 2ª Turma; Foro Central Cível -8ª V Faz Pública; Data do Julgamento: 26/11/2018; Data de Registro: 26/11/2018; TJSP; Recurso Inominado Cível 0006036-75.2010.8.26.0562; Relator (a):Alexandre Torres de Aguiar; Órgão Julgador: 3ª Turma Cível - Santos; Foro de Santo André -8ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 26/06/2015; TJSP; Recurso Inominado Cível 1007126-75.2015.8.26.0126; Relator (a):GILBERTO ALABY SOUBIHE FILHO; Órgão Julgador: Turma Recursal Cível e Criminal; Foro de Piraju -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/10/2018.
Intime-se. - ADV: GUILHERME BONIFÁCIO HERNANDES (OAB 281194/SP) -
27/08/2025 11:01
Expedição de Carta.
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27/08/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 10:18
Recebida a Petição Inicial
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26/08/2025 15:55
Conclusos para decisão
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26/08/2025 15:54
Mudança de Magistrado
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06/08/2025 15:15
Conclusos para despacho
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06/08/2025 11:41
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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