TJSP - 4002159-28.2025.8.26.0564
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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04/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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04/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002159-28.2025.8.26.0564/SPAUTOR: GRACIANA ALVES RODRIGUESADVOGADO(A): EMERSON DA SILVA (OAB SP247075)RÉU: BANCO VOLKSWAGEN S.A.ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB BA041977)SENTENÇA
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE em parte a presente ação, extinguindo-se o feito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) Conceder a tutela antecipada em sentença e condenar a requerida a excluir em definitivo o nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 10 dias úteis a contar da publicação desta, sob pena de multa única no valor de R$ 1.000,00, ocasião em que o Juízo oficiará para exclusão. 2) Declarar a inexigibilidade do débito decorrente do vencimento antecipado de parcelas no valor de R$ 14.975,92 (evento 1, DOC7), bem como condenar a requerida a cobrar a parcela em aberto (03/2025) por meio de desconto em folha de pagamento da autora, em seu valor originário, ou através da emissão de um boleto nos autos; bem como as cobranças das parcelas vincendas nos seus respectivos vencimentos. 3) Condenar a requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00, acrescido de correção monetária pelo índice da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e juros legais ao mês, ambos a contar da presente data (STJ, súmula 362 e Resp 903258/RS).
Sem ônus da sucumbência nesta fase processual nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Recurso: O recurso, cujo prazo para interposição por advogado é de 10 (DEZ) dias a contar da ciência da sentença, deve vir acompanhado das guias de preparo no valor: 1,5% do valor da causa (mínimo de 05 Ufesp?s), à título de custas iniciais (R$ 524,64), somado a 4% do valor da condenação (mínimo de 05 Ufesp?s), à título de custas de preparo (R$ 719,04), devendo ambas as guias serem emitidas através da ação ?custas?, localizada na capa do processo, por meio do botão ?incluir item de recolhimento?: ?inicial ? taxa judiciária - regra geral? e ?preparo ? recurso inominado (jee) ? valor da condenação?.
Deverá a parte recorrente, ainda, ?incluir item de recolhimento?, referente as despesas citações e intimações por Portal no valor de R$ 32,75.
Para fins de execução da sentença condenatória: Transitada em julgada a sentença, deverá o(a) devedor (a) cumprir voluntariamente a condenação, no prazo de 15 dias, independente de citação ou intimação para esse fim, sob pena da incidência da multa de 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil.
Na hipótese de não cumprimento da sentença, o credor deverá requerer o início da execução, com a apresentação de calculo com multa de 10% do artigo 523 do Código de Processo Civil, no prazo de quinze dias.
Sem manifestação do credor, os autos serão arquivados. P.I.C. -
03/09/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 12:06
Julgado procedente em parte o pedido
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02/09/2025 13:14
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2025 19:26
Juntada de Petição
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01/08/2025 11:31
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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31/07/2025 16:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/07/2025 16:28
Determinada a citação
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28/07/2025 16:42
Conclusos para despacho
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28/07/2025 16:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/07/2025 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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