TJSP - 4000946-80.2025.8.26.0048
1ª instância - 03 Civel de Atibaia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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05/09/2025 12:41
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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05/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4000946-80.2025.8.26.0048/SPAUTOR: LEONOR ZACA POMARIADVOGADO(A): VIVIAN GOMES HIDALGO (OAB SP296980)DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1. Concedo a gratuidade de justiça e a prioridade de tramitação postuladas. 2.
As tutelas provisórias foram introduzidas no ordenamento jurídico-processual ? como se sabe ? com o objetivo de garantir à parte, imediatamente, a satisfação de determinada pretensão, atenuando os efeitos do tempo no curso da demanda, quando este for capaz de gerar prejuízos irreversíveis.
Segundo o Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, prejuízo irreversível "é o risco concreto, atual e grave.
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação de tutela" (in Antecipação da Tutela, 5ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2007, p. 80), isto que não ocorre na espécie.
Na hipótese sob exame não se vê urgência ? não há notícia de acometimento da autora por doença grave e, ademais, não houve suspensão do atendimento médico, senão oferecimento de rede substituta (item, I, § 3º) ? ou risco ao resultado útil do processo aptos a autorizar o diferimento do contraditório, impondo-se a preservação de tal direito da ré.
INDEFIRO, pois, a liminar. 3. Cite-se a ré, pelo portal eletrônico próprio, para que, no prazo de 15 dias, apresente, se o quiser, resposta à ação, sob pena de, em não o fazendo, presumirem-se aceitos como verdadeiros os fatos narrados na petição inicial (Código de Processo Civil, art. 250, II e 344).
Intimem-se. -
04/09/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 7
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29/08/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LEONOR ZACA POMARI. Justiça gratuita: Deferida.
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29/08/2025 09:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4000946-80.2025.8.26.0048 distribuido para 3ª Vara Cível da Comarca de Atibaia na data de 27/08/2025. -
28/08/2025 13:26
Decisão interlocutória
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28/08/2025 09:08
Conclusos para decisão
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27/08/2025 16:56
Juntada de Certidão
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27/08/2025 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LEONOR ZACA POMARI. Justiça gratuita: Requerida.
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27/08/2025 16:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2025 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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