TJSP - 1019820-77.2025.8.26.0562
1ª instância - 03 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 11:28
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1019820-77.2025.8.26.0562 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - Glaucia Sousa de Sá -
Vistos.
Trata-se de ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis e encargos, conforme incisos I e II do artigo 62 da Lei 8.245/1991, com a redação da Lei 12.112/2009.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Citem-se os locatários para responderem ao pedido de rescisão e cobrança, observados os endereços residencial e do próprio imóvel locado, contestando o feito no prazo de 15 dias úteis, com a advertência de que poderão evitar a rescisão da locação efetuando o pagamento do débito mediante depósito judicial, no prazo de quinze dias, contado da citação, incluindo os alugueres e acessórios devidos até a sua efetivação, as eventuais multas e penalidades contratuais, os juros de mora, as custas processuais, e os honorários advocatícios, desde já fixados em 10% sobre o montante devido, desde que não tenha utilizado tal faculdade nos 24 meses anteriores ao ajuizamento, nos moldes do artigo 62, inciso II, e parágrafo único, da Lei 8.245/91.
Dê-se ciência aos eventuais ocupantes.
A citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Ficam desde já as partes cientes de que a juntada de mídia (CD ou pen drive) com documentos cuja digitalização em PDF seja tecnicamente inviável, independe de deferimento, bastando que o próprio advogado compareça em cartório para a entrega da mídia, com uma cópia para cada parte do processo, comunicando a prática do ato mediante petição nos autos (NSCGJ, 1.259).
Em caso de mídia entregue por terceiros, estes deverão estar expressamente autorizados nos autos a proceder à entrega em cartório, sob pena de não recebimento.
Estando o terceiro devidamente autorizado, deverá a serventia, após o recebimento da mídia, emitir ato ordinatório para a parte responsável pela entrega para que ratifique o conteúdo no prazo de 5 dias.
Por fim, solicite-se à Porto Seguro Capitalização S/A que adote as necessárias providências para a liberação a favor da autora Gláucia Souza de Sá da fiança consubstanciada no título de capitalização mencionado no contrato de locação (PortoCap), representado pelo formulário 911694800, no valor de R$ 14.400,00, podendo fazê-lo mediante intermediação do corretor Marcelo, proprietário da Condeseg Corretora de Seguros, inscrita no CNPJ nº. 52.***.***/0001-07, Susep Porto U01P1J, ou, então, mediante depósito judicial atrelado ao processo, servindo a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício requisitório, devendo a parte interessada extrair cópia junto aos autos digitais e providenciar o encaminhamento.
Intime-se. - ADV: ADRIANA PEREIRA CASTEJON (OAB 235722/SP), ANSELMO ONOFRE CASTEJON (OAB 15719/SP) -
25/08/2025 15:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 14:27
Recebida a Petição Inicial
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25/08/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 11:26
Conclusos para despacho
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22/08/2025 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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