TJSP - 1005251-21.2025.8.26.0126
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Caraguatatuba
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 16:47
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 16:47
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 13:50
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005251-21.2025.8.26.0126 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Fabio Faro Pinto - - Guilherme Luques Faro - - Renato Faro Pinto -
Vistos.
O pedido de gratuidade processual será objeto de análise posterior à sentença de mérito, caso haja necessidade (interposição de recurso).
Os atos administrativos gozam de relativa presunção de legitimidade.
O enredo fático contido na inicial não foi corroborado por prova documental, sendo incapaz de abalar tal atributo, inerente aos atos praticados pela Administração Pública.
Em análise de cognição sumária, reputo ausente a probabilidade do direito alegado, motivo pelo qual INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
Cite(m)-se o (a) (s) requerido (a) (s) para os termos da ação, consignando o prazo de trinta dias úteis para que apresente(m) resposta ao pedido.
Intime-se. - ADV: MOISES DE LIRA AZEVEDO (OAB 464222/SP), MOISES DE LIRA AZEVEDO (OAB 464222/SP), MOISES DE LIRA AZEVEDO (OAB 464222/SP) -
27/08/2025 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 10:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/08/2025 09:29
Conclusos para despacho
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26/08/2025 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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