TJSP - 1003118-81.2025.8.26.0101
1ª instância - 02 Civel de Cacapava
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 05:20
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003118-81.2025.8.26.0101 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Nilson da Cunha Lara Junior -
Vistos.
Nos termos do artigo 321 do CPC, intime-se a parte autora para que promova a emenda à inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, a fim de comprovar a necessidade da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, já que a presunção constante do artigo 99, § 3º, do NCPC é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto.
Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá apresentar os seguintes documentos e outros que entender pertinentes, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Publique-se.
Intime-se. - ADV: GUILHERME DE OLIVEIRA (OAB 482510/SP) -
27/08/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 10:10
Determinada a emenda à inicial
-
26/08/2025 12:19
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 4007355-68.2025.8.26.0114
Pdm Comercio de Moveis e Decoracao LTDA
Livia Siqueira Salao de Beleza LTDA
Advogado: Bruno Matos Pereira Falzetta
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/09/2025 14:12
Processo nº 0510023-47.2012.8.26.0609
Prefeitura Municipal de Taboao da Serra
C.d.h.u
Advogado: Maria Luiza de Faria
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/12/2012 23:11
Processo nº 0000419-22.2025.8.26.0300
Cetec Equipamentos para Laboratorio LTDA...
Acucar Mascavo Rosa Lima LTDA
Advogado: Mauricio Suriano
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/09/2024 19:11
Processo nº 0000602-60.2010.8.26.0383
Vladimir Valverde Domingues da Silva
Banco Bradesco S/A
Advogado: Bruno Henrique Goncalves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/03/2010 13:43
Processo nº 1000542-62.2024.8.26.0615
Antonia Alves de Oliveira
Banco Bmg S/A.
Advogado: Sergio Gonini Benicio
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/03/2024 19:47