TJSP - 0000419-22.2025.8.26.0300
1ª instância - 02 Cumulativa de Jardinopolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 11:54
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000419-22.2025.8.26.0300 (processo principal 1001831-05.2024.8.26.0300) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Cetec Equipamentos para Laboratório Ltda. -
Vistos.
Recebo a petição e seus documentos (fls.8/12), como emenda da peça de ingresso para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Anote-se.
Determino a intimação da parte executada, na pessoa de seu procurador, para pagamento do débito exequendo, observado o cálculo apresentado às fls.4, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa no percentual de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC.
Transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação apresente, no próprio processo, sua impugnação, sob pena de preclusão.
Não realizado o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar novo cálculo, acrescido da multa e honorários advocatícios supramencionados e providenciar o recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada, visando pesquisa junto ao sistema Bacenjud (salvo se tiver sido deferida justiça gratuita), caso pretenda o respectivo cumprimento coativo.
Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução.
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, providencie-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado.
Em seguida, intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, providencie-se, desde logo, a liberação e intime-se o(a) exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias.
Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações.
Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil,, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando os autos conclusos, com urgência.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do(a) executado(a), converter-se-á a indisponibilidade em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal.
Caso este processo tramite como incidente de Cumprimento de Sentença, deverá a serventia providenciar o arquivamento (61615) do processo de conhecimento, exceto quando tratar-se de ações coletivas ou com diversos litisconsortes.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: MAURÍCIO SURIANO (OAB 190293/SP) -
20/08/2025 12:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 11:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2025 22:01
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 08:10
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 16:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 16:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2025 15:58
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 13:03
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 15:10
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007447-09.2013.8.26.0053
Aparecida Thomazini
Banco do Brasil S/A
Advogado: Olivio Gamboa Panucci
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/10/2013 17:02
Processo nº 0017509-32.2023.8.26.0100
Afp Sociedade Patrimonial LTDA.
Anhanguera Educacional LTDA
Advogado: Giovanna Marssari
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/08/2016 19:25
Processo nº 0029141-60.2019.8.26.0564
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Gianoto Transportes LTDA.
Advogado: Alex Pereira Leuterio
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/08/2018 17:39
Processo nº 4007355-68.2025.8.26.0114
Pdm Comercio de Moveis e Decoracao LTDA
Livia Siqueira Salao de Beleza LTDA
Advogado: Bruno Matos Pereira Falzetta
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/09/2025 14:12
Processo nº 0510023-47.2012.8.26.0609
Prefeitura Municipal de Taboao da Serra
C.d.h.u
Advogado: Maria Luiza de Faria
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/12/2012 23:11