TJSP - 0000701-05.2025.8.26.0383
1ª instância - Vara Unica de Nhandeara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000701-05.2025.8.26.0383 (processo principal 1000776-95.2023.8.26.0383) - Cumprimento de sentença - Esbulho / Turbação / Ameaça - Santo Alves de Paula - Ronaldo Alves de Paula -
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto por SANTO ALVES DE PAULA, alegando ocorrência de omissão, contradição e obscuridade na decisão prolatada, já que a decisão proferida não seguiu os parâmetros que indica nos embargos. É o breve relatório.
DECIDO.
Recebo os presentes embargos de declaração para rejeitar os pedidos formulados.
A decisão foi clara ao tomar posição pelas teses que adotou, não havendo qualquer omissão, nem obscuridade ou contradição quanto à assunção de tal posicionamento; mormente tendo em vista que ao magistrado cabe observar apenas as questões relevantes e pertinentes ao deslinde da causa, o que ocorreu no presente caso.
Ademais, há de se observar a impossibilidade de cumular quantia certa com obrigação de fazer em sede de cumprimento de sentença, nos processos que tramitam na justiça comum, ante a divergência dos ritos de prosseguimento, posto que, esta ultima em caso de inadimplemento e ou impossibilidade de cumprimento, se converterá em perdas e danos, facultando-se em querendo, promover incidente especifico em apenso aos autos de conhecimento..
Deve-se observar que o art. 489, § 1º, do CPC não adotou o Princípio da Fundamentação Exaustiva, mas sim o que poderíamos denominar de Princípio da Fundamentação Constitucional e Necessária, isto porque o julgador deve examinar somente as alegações que, em tese, têm potencial para levá-lo à conclusão diversa da exposta no dispositivo.
Não por outra razão, da interpretação em sentido contrário do art. 489, § 1º, IV, do CPC, extrai-se que o julgador não precisa enfrentar os argumentos que não tenham o condão de reverter a sua conclusão.
Daí, pois, não há omissão a suprir, nem contradição ou obscuridade a resolver na decisão prolatada, mas apenas argumentos para eventual recurso com a finalidade de obter a reforma da decisão, com a assunção da tese contrária por parte do Egrégio Juízo ad quem.
Por fim, decido de plano os presentes embargos por não haver possibilidade de modificação do julgado, sendo desnecessária a ciência à parte contrária.
Assim, pois, nada há a declarar.
Posto isto e tudo mais que dos autos consta, recebo os presentes embargos para REJEITAR o pedido formulado, pelas razões acima aduzidas.
Intime-se. - ADV: LUIZ GUSTAVO TRAZZI GONCALVES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 46967SP/), ALDO CARDENAS ALONSO (OAB 362687/SP) -
29/08/2025 13:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 12:29
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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28/08/2025 09:23
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 22:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/08/2025 03:24
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2025 11:37
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 13:11
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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