TJSP - 1059725-12.2024.8.26.0114
1ª instância - 11 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 06:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2025 03:20
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1059725-12.2024.8.26.0114 - Monitória - Prestação de Serviços - Rentokil Initial do Brasil Ltda. - Luxottica Brasil Produtos Óticos e Esportivos Ltda -
Vistos.
RENTOKIL INITIAL DO BRASIL LTDA., qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de LUXOTTICA BRASIL PRODUTOS ÓTICOS E ESPORTIVOS LTDA., igualmente qualificada, objetivando o recebimento da quantia de R$ 8.698,83 (oito mil, seiscentos e noventa e oito reais e oitenta e três centavos).
Alega, em síntese, que prestou serviços de controle de pragas e desinfecção para a ré, amparados por notas fiscais e ordens de serviço, cujos pagamentos não foram efetuados.
Instruiu a inicial com os documentos pertinentes.
Expedido o mandado de pagamento, a ré, devidamente citada, opôs Embargos Monitórios.
Em sede preliminar, arguiu a carência da ação por ausência de prova escrita hábil a instruir o feito.
No mérito, sustentou a inexigibilidade do débito, alegando que os documentos são unilaterais e não comprovam a efetiva contratação e prestação dos serviços.
Afirmou, ainda, o pagamento parcial da dívida, referente a duas das notas fiscais cobradas, e questionou a demora no ajuizamento da ação.
Pugnou pela improcedência da ação.
A autora/embargada apresentou impugnação, rechaçando os argumentos da ré, afirmando que a inicial foi devidamente instruída com as notas fiscais e as respectivas ordens de serviço assinadas por prepostos da embargante, o que comprova a relação jurídica e a prestação dos serviços.
Sustentou que a embargante não apresentou comprovantes de pagamento válidos e tampouco indicou o valor que entende como correto, descumprindo requisito processual.
Requereu a rejeição dos embargos e a procedência da ação.
Instadas a especificarem provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A preliminar de carência da ação por inadequação da via eleita confunde-se com o mérito e com ele será analisada.
Os embargos monitórios são improcedentes.
A ação monitória, conforme dispõe o artigo 700 do Código de Processo Civil, destina-se àquele que, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pretende o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.
No caso dos autos, a autora instruiu sua pretensão com as notas fiscais referentes aos serviços prestados, acompanhadas das respectivas ordens de serviço, as quais se encontram devidamente assinadas por prepostos da empresa ré/embargante (fls. 38/52).
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a nota fiscal, acompanhada do comprovante de entrega da mercadoria ou da prestação do serviço devidamente assinado, constitui prova escrita hábil a aparelhar a ação monitória.
Os documentos apresentados pela embargada são suficientes para demonstrar a relação jurídica entre as partes e a verossimilhança do crédito pleiteado.
A embargante, por sua vez, não logrou êxito em desconstituir a prova apresentada.
Limita-se a alegar, de forma genérica, que os documentos são unilaterais e que não há prova da contratação.
Tal alegação, contudo, é infirmada pelas ordens de serviço que contêm a assinatura e identificação de seus funcionários, confirmando o recebimento dos serviços que deram origem às notas fiscais.
Caberia à embargante o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do artigo 373, II, do CPC, o que não ocorreu.
Ademais, ao alegar o pagamento parcial do débito, a embargante não apresentou os respectivos comprovantes de quitação, limitando-se a juntar telas de sistema interno que, por sua unilateralidade, não se prestam a comprovar o efetivo pagamento.
Por outro lado, tal argumentação demonstra que as partes mantinham relações comerciais e que a mera negativa de prestação de serviços, analisada acima, não pode ser tida como verdadeira por evidente contradição com a alegação de pagamento parcial.
Ressalta-se, ainda, que a embargante, ao arguir excesso na cobrança, não cumpriu o disposto no artigo 702, § 2º, do Código de Processo Civil, que exige a apresentação do valor que entende como correto, acompanhado do respectivo demonstrativo discriminado e atualizado do débito.
A ausência de tal providência impede a análise da alegação de excesso.
Desta forma, diante da robusta prova documental apresentada pela autora/embargada, e da fragilidade dos argumentos trazidos nos embargos, a procedência do pedido monitório é medida que se impõe.
Ante o exposto, REJEITO os embargos monitórios e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE a presente ação monitória, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para constituir de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 8.698,83 (oito mil, seiscentos e noventa e oito reais e oitenta e três centavos).
O valor deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde o vencimento de cada título e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
Apartirde30/08/2024,acorreção monetária deve ser calculada peloIPCAe os juros moratórios devem corresponder àdiferença entreataxa SELIC e oIPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do CC, com redação dada pela Lei 14.905/2024.
Condeno a ré/embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Demodo a evitar o ajuizamentodeembargosdedeclaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linhaderaciocínio adotada.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposiçãodeembargosdedeclaraçãofora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, doCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: RENATA GHEDINI RAMOS (OAB 230015/SP), FERNANDO CESAR LOPES GONÇALES (OAB 196459/SP) -
27/08/2025 07:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 15:22
Julgada Procedente a Ação
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19/08/2025 16:30
Conclusos para julgamento
-
15/08/2025 16:40
Mudança de Magistrado
-
30/07/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 03:58
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 13:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2025 12:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2025 15:44
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 17:56
Juntada de Petição de Réplica
-
23/05/2025 14:49
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 18:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 11:24
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 11:18
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 11:07
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 11:06
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 11:03
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 12:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/05/2025 17:26
Juntada de Petição de Embargos à ação monitória
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05/05/2025 04:17
Suspensão do Prazo
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12/04/2025 07:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/04/2025 06:17
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 08:25
Juntada de Certidão
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04/04/2025 07:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/04/2025 18:42
Expedição de Carta.
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03/04/2025 18:42
Recebida a Petição Inicial
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03/04/2025 17:11
Conclusos para despacho
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03/04/2025 17:06
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 17:06
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 17:05
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 12:26
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
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28/02/2025 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/02/2025 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/02/2025 21:07
Conclusos para despacho
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25/02/2025 21:05
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 22:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 04:25
Certidão de Publicação Expedida
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18/12/2024 11:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/12/2024 10:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/12/2024 00:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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