TJSP - 1018000-77.2023.8.26.0114
1ª instância - 05 Civel de Campinas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 18:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 16:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/07/2025 16:37
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 00:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 00:06
Certidão de Publicação Expedida
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11/03/2025 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/03/2025 16:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/02/2025 05:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 00:45
Certidão de Publicação Expedida
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23/01/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/01/2025 10:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/01/2025 10:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/11/2024 11:41
Expedição de Mandado.
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31/10/2024 15:02
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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30/10/2024 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 01:32
Certidão de Publicação Expedida
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25/09/2024 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/09/2024 11:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/09/2024 11:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2024 12:17
Expedição de Mandado.
-
15/08/2024 11:44
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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24/07/2024 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2024 05:00
Certidão de Publicação Expedida
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12/07/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2024 14:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/06/2024 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2024 22:30
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2024 13:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/05/2024 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 06:50
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/05/2024 19:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/01/2024 09:29
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 12:16
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 07:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2023 01:45
Certidão de Publicação Expedida
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25/09/2023 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/09/2023 16:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/09/2023 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2023 02:42
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2023 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/09/2023 13:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/09/2023 13:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/08/2023 06:45
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 1018000-77.2023.8.26.0114 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - 1.
Fls. 95/98: recebo como emenda à inicial. 2.
Diante da garantia fiduciária constituída sobre o bem e comprovada a mora, por meio de notificação extrajudicial realizada por intermédio do cartório de títulos e documentos e entregue no domicílio do devedor ou por meio de carta registrada com aviso de recebimento, sendo dispensável a notificação pessoal nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-lei 911/1969, com a redação dada pela Lei nº 13.043/14, DEFIRO a busca e apreensão liminar do bem indicado na inicial.
Serve a presente como MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, depositando-se o bem em favor do autor, com ordem de arrombamento e força policial, se necessário, a critério do Oficial de Justiça.
Deverá(ão) o(a/s) réu(é/s), ainda, entregar eventuais documentos atinentes ao bem apreendido, nos termos do art. 3º, § 14º, do Decreto-Lei 911/1969.
Expeça-se folha de rosto.
Servirá a presente, por cópia digitada, como requisição (reforço policial) à autoridade competente, desnecessária a expedição de ofício.
Executada a liminar, o réu será cientificado por meio de Oficial de Justiça de que dispõe do prazo de 5 para pagar a integralidade da dívida pendente, parcelas vencidas mais vincendas, contados da data da efetivação da medida, independentemente da citação.
Assim agindo, o bem lhe será restituído livre do ônus objeto.
Caso contrário consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do autor (credor fiduciário).
Na mesma diligência, advirta-se o réu de que, pagando ou não, poderá oferecer contestação, no prazo de 15 dias, por meio de advogado, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos articulados na inicial, consoante o art. 344, do CPC.
Cientifique-se o devedor que poderá apresentar resposta, ainda que tenha utilizado a faculdade do parágrafo 2º, do art. 3º, do Decreto Lei 911/1969, nos termos da alteração promovida pela Lei nº 10.931/2004.
Faculta-se, ainda, a apresentação pelo credor de requerimento de apreensão diretamente ao Juízo da comarca onde vier a ser localizado o bem, acompanhado de cópia da petição inicial e da presente decisão, na forma do art. 3º, § 12, do Decreto-lei 911/1969, incluído pela Lei 13.043/2014.
Cientifiquem-se eventuais avalistas.
O mandado de citação deverá ser acompanhado de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Considerando que o processo é eletrônico (com direto e imediato acesso pelas partes), fica vedada a utilização da faculdade do art. 340 do CPC (que prevê a possibilidade de apresentação de contestação com alegação de incompetência relativa ou absoluta junto ao foro de domicílio do réu, com comunicação ao juízo da causa).
O processo digital suprime a razão de ser do mencionado dispositivo (facilitação do exercício da defesa, sem necessidade de deslocamento até o juízo da causa), na medida em que as partes têm imediato, direto e simples acesso ao próprio processo, sem qualquer necessidade de deslocamento, o que o coloca em descompasso com as regras fundamentais dos art. 4º e 6º do CPC.
Conforme sistemática estabelecida pelo art. 212, §2º, do CPC, é desnecessária autorização para realização de atos fora do expediente forense.
Fica deferida a citação do réu em qualquer endereço futuramente informado nos autos, na hipótese de não ser localizado no endereço informado.
Providencie-se o necessário.
Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate e das especificidades da causa, a possibilidade de composição consensual, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 319, VII, do CPC).
Decidida a matéria urgente, retirei a tarja.
Considerando, ainda, que o princípio da publicidade dos atos processuais somente pode ser mitigado em hipóteses excepcionais, as quais não vislumbro no caso concreto, indefiro a tramitação do feito em segredo de justiça, ressalvados documentos tidos de caráter sigiloso, os quais, se assim o forem, deverão ser corretamente categorizados pela parte.
RETIRO, portanto, a respectiva tarja.
Por não vislumbrar nenhuma das condições do art. 189 do Código de Processo Civil, retiro também a tarja de segredo de justiça.
Intimem-se. -
24/08/2023 15:17
Expedição de Mandado.
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24/08/2023 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/08/2023 19:26
Concedida a Medida Liminar
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22/06/2023 06:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2023 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2023 00:06
Suspensão do Prazo
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03/05/2023 01:43
Certidão de Publicação Expedida
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01/05/2023 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2023 20:36
Determinada a emenda à inicial
-
28/04/2023 11:36
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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