TJSP - 1086786-94.2025.8.26.0053
1ª instância - 05 Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 21:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 11:58
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 06:45
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1086786-94.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Prova Oral - Jose Luiz Fudimura Junior -
VISTOS.
I - Defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor do impetrante.
Anote-se.
II - Indefiro a liminar, eis que ausente, ao menos por ora, o fumus boni iuris.
Ressalte-se, por primeiro, que o edital do certame estabeleceu de forma expressa, no subitem 12.122, a inexistência de recurso ou pedido de reconsideração em face da nota atribuída na prova oral, condição esta à qual aderiu espontaneamente o impetrante, nos termos do subitem 20.3.
Saliente-se, ademais, que a Lei nº 14.735/23, que determinou a criação de sistema de auditoria e a possibilidade de recurso individualizado, somente veio à lume após a abertura do concurso público, sendo-lhe, portanto, inaplicável.
Por fim, no que diz respeito a avaliação propriamente dita das respostas do impetrante na referida etapa, observa-se que ao Poder Judiciário não é dado se imiscuir nos critérios técnicos de avaliação e correção de provas, substituindo a atividade precipuamente subjetiva da banca examinadora, em verdadeiro exercício de poder discricionário, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal ( MS 30860/DF 1ª T.
Rel.
Min.LUIZ FUX j. 28/8/2012) Desta feita, não vislumbro, ao menos por ora, qualquer ilegalidade, nem tampouco fundamento jurídico capaz de suspender o ato de eliminação do impetrante do concurso referido, sendo imprescindível aguardar-se as informações da autoridade coatora.
III - No mais, notifique(m)-se a(s) autoridade(s) coatora(s) para que preste(m) informações em dez dias, e cientifique(m)-se o(s) respectivo(s) órgão(s) de representação judicial da(s) pessoa(s) jurídica(s) interessada(s) para os fins do artigo 7º, inciso II, da Lei 12.016/09.
IV - Decorrido o prazo, com ou sem informações, abra-se vista ao Ministério Público e, após, tornem conclusos.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como ofício e com mandado.
Consigno que este processo é DIGITAL e, assim, a petição inicial e todos os documentos que a instruem podem ser acessados por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), no link: Este processo é digital.
Clique aqui para informar a senha e acessar os autos, conforme procedimento previsto no artigo 9º, caput, e parágrafo primeiro, da Lei Federal nº 11.419 de 19.12.2006, sendo que A SENHA DE ACESSO SEGUE NA FOLHA ANEXA.
Exclusivamente no caso de Mandados de Segurança, solicita-se à autoridade impetrada que eventualmente não disponha de acesso ao E-SAJ, que encaminhe suas informações para o e-mail [email protected].
Int. - ADV: APARECIDO ANTONIO JUNIOR (OAB 421399/SP), THIAGO BISPO MACHADO (OAB 447459/SP) -
01/09/2025 14:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 14:11
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/09/2025 09:21
Conclusos para decisão
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30/08/2025 12:41
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 12:49
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 17:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 16:27
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 16:26
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 10:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/08/2025 10:50
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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