TJSP - 1019555-52.2025.8.26.0602
1ª instância - Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica de Sorocaba
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1019555-52.2025.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Aposentadoria/Retorno aoTrabalho - Edna de Jesus Teles Oliveira - Cuida-se de embargos de declaração. É o relatório.
Não merece correção a decisão embargada.
O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do artigo 1.022, do CPC.
A pretensão de revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos.
No mais, fundamentada a decisão, desnecessário analisar os demais argumentos das partes.
Conforme anota Theotonio Negrão, in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 22ª ed., Malheiros Editores, nota 17ª ao art. 535, pág. 360: O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e, tampouco, a responder um a um todos os seus argumentos (RJTJESP 115/207).
Com essas considerações, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. - ADV: VALDOMIRO APARECIDO DOS SANTOS (OAB 295124/SP), MARIVALDO ROBERTO SOARES (OAB 297836/SP) -
11/09/2025 16:13
Conclusos para despacho
-
11/09/2025 15:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1019555-52.2025.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Aposentadoria/Retorno aoTrabalho - Edna de Jesus Teles Oliveira - Pelo exposto, reconheço a incompetência absoluta deste juízo e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, com amparo no artigo 485, I, do CPC.
Desnecessária a análise de eventual pedido de gratuidade da justiça, pois, o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54, da Lei 9.099/95 c/c art. 27, da Lei 12.153/09).
Não haverá reexame necessário (art. 11, Lei 12.153/09), nem condenação do vencido em custas e honorários de advogado (art. 55, Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. - ADV: VALDOMIRO APARECIDO DOS SANTOS (OAB 295124/SP), MARIVALDO ROBERTO SOARES (OAB 297836/SP) -
04/09/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 09:51
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 09:50
Declarada incompetência
-
03/09/2025 16:05
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 14:22
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 06:14
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2025 17:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 17:43
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 14:20
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 21:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 20:14
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 20:14
Determinada a Manifestação da Fazenda Pública sob pena de Indeferimento do Pedido
-
11/07/2025 17:03
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 03:54
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 14:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 13:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2025 13:17
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 12:06
Juntada de Petição de Réplica
-
10/06/2025 10:55
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 21:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 18:14
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 18:14
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
09/06/2025 10:37
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 10:36
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2025 20:37
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 20:36
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 13:01
Expedição de Mandado.
-
29/05/2025 06:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 10:50
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 10:26
Recebida a Petição Inicial
-
27/05/2025 14:24
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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