TJSP - 1017645-87.2025.8.26.0602
1ª instância - Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica de Sorocaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1017645-87.2025.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição do Indébito - Elisabeth Rueda Guzmán Fogaça de Almeida - - Marcos Rueda Guzman - Cuida-se de embargos de declaração. É o relatório.
Não merece correção a decisão embargada.
O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do artigo 1.022, do CPC.
A pretensão de revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos.
No mais, fundamentada a decisão, desnecessário analisar os demais argumentos das partes.
Conforme anota Theotonio Negrão, in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 22ª ed., Malheiros Editores, nota 17ª ao art. 535, pág. 360: O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e, tampouco, a responder um a um todos os seus argumentos (RJTJESP 115/207).
Com essas considerações, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. - ADV: HAROLDO GUILHERME VIEIRA FAZANO (OAB 51391/SP), HAROLDO GUILHERME VIEIRA FAZANO (OAB 51391/SP) -
15/09/2025 22:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1017645-87.2025.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição do Indébito - Elisabeth Rueda Guzmán Fogaça de Almeida - - Marcos Rueda Guzman - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, RESOLVO O MÉRITO do processo, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, para condenar o réu à restituição do valor indevidamente pago pelos autores a título de multa e juros no recolhimento do ITCMD decorrente do inventário n° 1022865-08.2021.8.26.0602.
Observar-se-á, quanto ao termo inicial dos juros moratórios, o disposto na Súmula 188 do STJ (a partir do trânsito em julgado) e correção monetária a partir do desembolso, observados os parâmetros definidos no Tema 810 do Supremo Tribunal Federal.
A partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, nos termos do seu art. 3º.
Dispensado o reexame obrigatório (art. 11, da Lei 12.153/09).
Por fim, resta a advertência às partes de que a decisão analisou e julgou todos os pedidos postulados e a oposição de embargos de declaração para reexame de matéria (ainda que nomeado sob forma diversa) possui natureza protelatória, cabível a aplicação de multa de até 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
Nesta instância, por expressa regra contida no art. 55, caput, primeira parte, da Lei nº. 9.099/95, não há condenação nas verbas de sucumbência.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos, observadas e cumpridas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. - ADV: HAROLDO GUILHERME VIEIRA FAZANO (OAB 51391/SP), HAROLDO GUILHERME VIEIRA FAZANO (OAB 51391/SP) -
04/09/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 09:50
Julgada Procedente a Ação
-
03/09/2025 15:21
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 14:36
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 05:03
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2025 10:20
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 06:07
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2025 18:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 17:35
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 17:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2025 09:22
Conclusos para decisão
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01/08/2025 18:55
Juntada de Petição de Réplica
-
01/08/2025 06:00
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 10:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 10:04
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
29/07/2025 09:14
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 18:26
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2025 03:20
Certidão de Publicação Expedida
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20/07/2025 17:20
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 10:43
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 10:24
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 21:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 20:09
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 20:09
Expedição de Mandado.
-
07/07/2025 20:09
Recebida a Petição Inicial
-
07/07/2025 16:37
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 07:40
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 09:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2025 08:18
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 08:18
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
25/06/2025 13:30
Conclusos para decisão
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24/06/2025 11:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/06/2025 08:08
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2025 20:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 19:40
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
18/06/2025 15:00
Conclusos para decisão
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18/06/2025 14:32
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
18/06/2025 14:32
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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18/06/2025 14:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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18/06/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 16:32
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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02/06/2025 21:28
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 06:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 10:03
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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