TJSP - 1021299-02.2025.8.26.0564
1ª instância - 03 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:50
Conclusos para despacho
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04/09/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1021299-02.2025.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Liminar - Lamas Logistica e Manutenção Ltda - - Fatima Luiza Leite Lamas - - João Carlos da Silva Lamas - Vistos, 1) O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência, sobretudo por se tratar de valor módico atribuído à causa.Além disso, conforme análise dos documentos de fls. 115/116 e 119/222, não induz a presunção de que a autora seja hipossuficiente ou vulnerável economicamente.
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03.
Assim, providencie o autor o recolhimento da taxa judiciária correspondente ao valor mínimo de 05 (cinco) UFESPs (Guia DARE 230-6), da taxa de citação eletrônica, valor R$32,75 (Guia FEDTJ, Cód. 121-0), para viabilizar a citação do réu via Portal Eletrônico, no prazo de 15 (quinze) dias, dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação. 2) Em igual prazo, deverá a autora ainda, regularizar a representação processual dos coautores, pessoas físicas João e Fátima, com a juntada de procuração outorgada. 3) Regularizados, tornem conclusos para deliberações. 4) Fica, de logo, salientado que o não cumprimento da diligência importará o indeferimento da petição inicial (parágrafo único do artigo 321 do CPC).
Int. - ADV: MARIANA RODRIGUES ROCHA DE CARVALHO (OAB 417964/SP), MARIANA RODRIGUES ROCHA DE CARVALHO (OAB 417964/SP), MARIANA RODRIGUES ROCHA DE CARVALHO (OAB 417964/SP) -
03/09/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 11:17
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 16:41
Conclusos para despacho
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04/08/2025 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 12:43
Classe retificada de 12135 para 7
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31/07/2025 12:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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31/07/2025 03:44
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 13:46
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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29/07/2025 16:59
Conclusos para despacho
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28/07/2025 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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