TJSP - 1052959-12.2024.8.26.0576
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 16:11
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1052959-12.2024.8.26.0576 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Clever Dias da Silva - Maria Aparecida da Silva Matta - - Rosa Dias da Silva - - Agnaldo Dias da Silva - - Cleison Dias da Silva - - Gislaine Cristina Dias da Silva - - Nelsina Proni Dias da Silva - Andrea Cristina Glicério Dias - - João Roberto Matta -
Vistos.
Trata-se de pedido de Arrolamento de bens do falecido José Miranda da Silva, que era casado com Nelsina e deixou 6 filhos.
Alegam as partes que o falecido era separado de fato de Nelsina há muitos anos, e vivia em união estável com Dona Dita (fls. 92), de quem não sabem precisar nome completo e paradeiro.
Fls. 91/93: diante da existência de bem imóvel em nome do falecido, indefiro o pedido de conversão de Arrolamento para Alvará.
Anoto que os autos de Arrolamento tem por objetivo delimitar os bens do falecido, pagar dividas e partilhar o acervo líquido entre os herdeiros, na proporção dos quinhões, sempre baseado na documentação acostada aos autos.
Temos dos autos que a matrícula 176.916, do 1º ORI local traz a propriedade do imóvel como sendo de Nelsina, casada pelo regime de comunhão universal de bens com o falecido.
O falecido deixou 1 bem imóvel (fls. 96/97) e valores a partilhar (fls. 57/59).
Não há nos autos a comprovação da extinção do matrimônio de José Miranda/inventariado e Nelsina.
Não há informações sobre o nome completo da mencionada convivente, ou seu endereço.
Sem comprovação das alegações das partes, a partilha se dará na forma da lei (meação e herança).
Com base nas informações prestadas pelas partes, por primeiro, determino REQUISITE-SE do INSS, via endereço eletrônico ([email protected]), informações acerca da existência de dependentes habilitados em nome do falecido JOSÉ MIRANDA DA SILVA, RG 13.689.598, CPF *29.***.*91-48.
Cópia digitalmente assinada da presente decisão servirá como OFÍCIO, devendo a serventia encaminhar via e-mail.
Observe a destinatária da ordem que a resposta deve ser encaminhada exclusivamente através do e-mail [email protected].
Comprovado o envio, aguarde-se por 30 (trinta) dias, a devida resposta.
Na inércia, reitere-se.
Sem a resposta, persistindo a inércia, expeça-se mandado de busca e apreensão.
Com a resposta, manifeste-se o inventariante.
Sem prejuízo, providencie o inventariante a instrução do feito com os documentos faltantes, a saber: - certidão negativa de débitos municipais do imóvel 176.916; - certidão de valor venal do imóvel 176.916; - certidão de casamento do herdeiro Agnaldo, atualizada (dentro de 6 meses); - certidão negativa de débitos federais em nome do falecido, emitida pela Receita Federal; - certidão de inexistência de testamento do falecido: nos termos que dispõe o Provimento nº 56/2016 do Conselho Nacional de Justiça, providencie certidão de inexistência de testamento deixado pelo(a) autor(a) da herança, expedida pela CENSEC - Central Notarial de Serviços Compartilhados, que poderá ser obtida através de acesso ao link: http://www.censec.org.br/Cadastro/CertidãoOnline/.Caso a parte seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, vislumbra-se que é possível a obtenção da certidão, sem necessidade de intervenção judicial, com isenção da taxa, por meio da simples apresentação de cópia da decisão demonstrando ser beneficiária da justiça gratuita, no campo próprio do referido "site", de forma que, por ora, não há que se falar em expedição de ofício ou acesso a qualquer sistema pela serventia para tal fim, vez que é possível a expedição de referida certidão, com isenção de taxas, nos termos constantes de referida determinação, devendo a parte interessada diligenciar junto ao órgão (censec - ficando sugerida a forma através de e-mail), visando meios para obtenção de referida certidão.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Pena: indeferimento da inicial.
Nomeio o requerente CLEVER DIAS DA SILVA para exercer o encargo de INVENTARIANTE do Espólio de JOSÉ MIRANDA DA SILVA, conferindo-lhe todos os poderes que se fizerem necessários, para representar o espólio judicial ou extrajudicialmente, podendo: - praticar todos os atos de administração dos bens, que compõem o espólio e que serão trazidos ao inventário, para futura partilha; - nomear advogado em nome do espólio, ingressar em juízo, ativa ou passivamente, praticar todos os atos que se fizerem necessários à defesa do espólio e do cumprimento de suas eventuais obrigações formais; - representar o espólio perante quaisquer Instituições de Seguros, para solicitar e retirar documentos, prestar informações e declarações; - representar o espólio perante: Instituições Bancárias, especialmente Caixa Econômica Federal, Banco Itaú S/A, Banco do Brasil S/A, Banco Santander S/A, Banco Bradesco S/A, Sistema de Cooperativa Sicredi e Aymore Crédito Financiamento e Investimento S/A, com poderes para conferir saldos, solicitar extratos de contas, ainda que anteriores ao falecimento, efetuar depósitos, vedado o levantamento de valores; - representar o espólio perante quaisquer Órgãos Públicos Municipais, Estaduais, Federais e Autárquicos, especialmente Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ/SP e Detran/SP, podendo requerer informações sobre os bens pertencentes a JOSÉ MIRANDA DA SILVA (inventariado), pagar impostos de veículos, requerer vistorias, pagamento de taxas e retirada de documentos; - representar o espólio perante a Receita Federal do Brasil, Tabelionatos e Registro de Imóveis, assim como Imobiliárias, para requerer, alegar, provar, juntar, apresentar, protocolar e retirar quaisquer documentos, pagar taxas, impostos e emolumentos; - promover renegociações de débitos, registros e averbações, prestar declarações e informações, preencher e assinar formulários, requerimentos e o que preciso for, e tudo mais que se fizer necessário à defesa do espólio e do cumprimento de suas eventuais obrigações formais e atos de administração.
Via digitalmente assinada pelo juiz da presente decisão servirá como TERMO DE INVENTARIANTE, conferindo os poderes acima descritos, implicando a obrigação de cumprimento, independentemente da apresentação de outro documento por parte deste Juízo, devendo a parte autora e/ou seu advogado realizar(em) as impressões da presente decisão, a qual estará disponível no site www.tjsp.jus.br, através de consulta de processo, no campo de pesquisa ou pesquisa avançada, para as devidas providências.
Caberá a parte interessada e/ou seu advogado extrair cópia(s) da presente decisão-alvará junto ao E-Saj, para utilização nos órgãos e empresas e terceiros mencionados nesta decisão.
Indefiro a realização de eventuais pesquisas, uma vez que concedidos poderes à(o) inventariante para obtenção de todas as informações necessárias ao arrolamento dos bens componentes do espólio.
Após, tornem os autos conclusos, tendo em vista que a resposta do ofício dará contorno à partilha nestes autos.
Intimem-se. - ADV: LÚCIO MAURO ANTONIAZZI DE AZEVEDO (OAB 161333/SP), LÚCIO MAURO ANTONIAZZI DE AZEVEDO (OAB 161333/SP), LÚCIO MAURO ANTONIAZZI DE AZEVEDO (OAB 161333/SP), LÚCIO MAURO ANTONIAZZI DE AZEVEDO (OAB 161333/SP), LÚCIO MAURO ANTONIAZZI DE AZEVEDO (OAB 161333/SP), LÚCIO MAURO ANTONIAZZI DE AZEVEDO (OAB 161333/SP), LÚCIO MAURO ANTONIAZZI DE AZEVEDO (OAB 161333/SP), LÚCIO MAURO ANTONIAZZI DE AZEVEDO (OAB 161333/SP), LÚCIO MAURO ANTONIAZZI DE AZEVEDO (OAB 161333/SP) -
03/09/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 10:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2025 10:30
Conclusos para decisão
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28/08/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2025 16:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2025 15:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/07/2025 06:59
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 11:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2025 15:31
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 03:18
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 06:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2025 12:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/05/2025 10:42
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2025 09:23
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 18:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/05/2025 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2025 16:49
Conclusos para decisão
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15/05/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 11:13
Expedição de Mandado.
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26/04/2025 00:40
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 11:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2025 16:56
Conclusos para decisão
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24/04/2025 14:33
Conclusos para despacho
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24/04/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 23:28
Certidão de Publicação Expedida
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21/03/2025 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 09:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/02/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
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05/02/2025 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/02/2025 20:04
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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04/02/2025 16:50
Conclusos para decisão
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03/02/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2025 01:57
Certidão de Publicação Expedida
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24/01/2025 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2025 12:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/11/2024 00:05
Certidão de Publicação Expedida
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28/11/2024 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2024 16:47
Determinada a emenda à inicial
-
27/11/2024 10:18
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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