TJSP - 4002297-45.2025.8.26.0127
1ª instância - 02 Civel de Carapicuiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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09/09/2025 02:48
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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08/09/2025 14:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/09/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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08/09/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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05/09/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 17:02
Decisão interlocutória - Complementar ao evento nº 15
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05/09/2025 17:02
Determinada a citação
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05/09/2025 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FERNANDA DANTAS DOS SANTOS. Justiça gratuita: Deferida.
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05/09/2025 12:06
Conclusos para decisão
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05/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4002297-45.2025.8.26.0127/SP AUTOR: FERNANDA DANTAS DOS SANTOSADVOGADO(A): DANIEL ANTONIO DA SILVEIRA VERAS (OAB PR113630) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, cumulada com indenização por danos morais, proposta por FERNANDA DANTAS DOS SANTOS em face de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., objetivando o fornecimento de bomba de infusão de insulina do modelo Minimed 780G e respectivos insumos, conforme prescrição médica, diante de negativa de cobertura por parte da operadora de saúde, sob alegação de ausência de previsão no rol da ANS.
No caso em tela, verifico que a probabilidade do direito encontra respaldo em robusta documentação médica que atesta a gravidade do quadro de saúde da parte autora, diagnosticada com Diabetes Mellitus insulino-dependente, com histórico de cetoacidose e hipoglicemias graves, bem como na prescrição específica e fundamentada por médico especialista, que indica a imprescindibilidade do tratamento solicitado.
O perigo de dano também está presente, considerando os riscos concretos à saúde e à vida da requerente diante da ausência de controle glicêmico eficaz.
O rol de procedimentos da ANS possui natureza meramente exemplificativa, conforme reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça (EREsp 1.886.929/SP e EREsp 1.889.704/SP) e pelo §13 do art. 10 da Lei n. 9.656/98, incluído pela Lei n. 14.454/2022, sendo abusiva a recusa de cobertura baseada exclusivamente na ausência de previsão no referido rol, notadamente quando preenchidos os requisitos legais, como é o caso dos autos.
Dessa forma, presentes os requisitos legais (art. 300 do CPC), defiro a tutela de urgência para determinar que a requerida forneça, no prazo de 5 (cinco) dias, os seguintes itens à autora, conforme prescrição médica constante dos autos, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, incialmente, a 30 (trinta) dias de descumprimento: Bomba de insulina Minimed 780G (MMT-1896BP);Transmissor Guardian 4 (MMT-7840W8);Aplicador Cateter Quick-Set (MMT-305QS);Reservatório 3ml (MMT-332A) – caixa com 10 unidades;Sensor Guardian 4 (MMT-7040C8) – caixa com 5 unidades;Adaptador CareLink USB (ACC-1003911F);Cateter Quick-Set 9mm ou 6mm x 60cm (MMT-397A ou MMT-399A) – caixa com 10 unidades.
Servirá esta decisão como ofício, a ser protocolada pela parte interessada, com oportuna comprovação nos autos deste processo.
No mais, verifica-se, pela consulta aos registros deste Juízo, que foi anteriormente distribuída ação idêntica pela parte autora, com mesmo pedido e causa de pedir, no sistema SAJ, sendo sorteado o juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Carapicuíba, sendo aquele juízo, portanto, prevento.
Ainda que tenha havido posterior determinação de cancelamento da distribuição e migração ao sistema EPROC, tal providência administrativa não tem o condão de afastar a prevenção já configurada.
A jurisprudência dos tribunais pátrios, incluindo orientação do E.
TJSP, reconhece que, uma vez regularmente distribuída a ação no sistema anterior, a prevenção se configura ainda que a demanda tenha sido posteriormente cancelada ou substituída por nova distribuição, ainda que em sistema distinto, especialmente quando não há decisão judicial de declínio da competência, mas apenas regramento técnico-administrativo.
Neste sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Ação de Cobrança.
Distribuição ao MM.
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Diadema.
Redistribuição ao MM.
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Diadema, em virtude de prevenção.
Possibilidade.
Repropositura de demanda que fora julgada extinta sem resolução do mérito (cancelamento da distribuição).
Prevenção caracterizada.
Reiteração do pedido.
Identidade de partes e da causa de pedir.
Inteligência do artigo 286, inciso II, do Código de Processo Civil.
Competência do MM.
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Diadema, suscitante. (TJSP; Conflito de competência cível 0006335-98.2024.8.26.0000; Relator (a): Beretta da Silveira (Vice Presidente); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Diadema - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/03/2024; Data de Registro: 11/03/2024) Nesse cenário, impõe-se o reconhecimento da prevenção da 2ª Vara Cível local para processar e julgar a presente demanda.
Ante o exposto, reconheço a incompetência deste juízo por prevenção e determino a remessa dos autos à 2ª Vara Cível da Comarca de Carapicuíba, com as cautelas necessárias, competindo ao juízo de destino manter ou reverter a tutela provisória de urgência concedida por este juízo como forma de evitar perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. -
04/09/2025 16:45
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de CARAPIC03CIV01 para CARAPIC02CIV01)
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04/09/2025 13:23
Juntada de Petição
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04/09/2025 13:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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04/09/2025 13:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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04/09/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 11:06
Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 5
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04/09/2025 11:06
Terminativa - Declarada incompetência
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04/09/2025 09:38
Conclusos para decisão
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03/09/2025 17:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/09/2025 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FERNANDA DANTAS DOS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
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03/09/2025 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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