TJSP - 4003774-63.2025.8.26.0011
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Pinheiros
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 11:49
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 19:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
08/09/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
05/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
05/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4003774-63.2025.8.26.0011/SP EXEQUENTE: BARBARA CECILIA DE SOUZA GOMESADVOGADO(A): VICTORIA FERREIRA ALONSO (OAB SP462888) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação proposta por Barbara Cecilia de Souza Gomes em face da empresa GRPQA Ltda., ajuizada como execução de título extrajudicial.
A exequente alega que havia firmado, na qualidade de locatária, contrato de locação de determinado imóvel, intermediado pela Quinto Andar.
A exequente relata, ainda, que saiu do imóvel, tendo requerido, perante a executada, a devida regularização, o que foi formalizado através de aditivo contratual, incluindo-se outra inquilina em seu lugar.
Contudo, a exequente relata que ainda permanece figurando como locatária nos cadastros da executada, buscando, através da presente demanda, a devida regularização.
Pois bem.
Em que pese o pedido de exclusão do cadastro do imóvel se apresentar, ao menos em tese, como decorrência lógica do aditamento contratual que a excluiu como locatária do imóvel, entendo que não há como classificar tal situação como obrigação de fazer prevista em título executivo extrajudicial ("APRES DOC5" do Evento 1).
Na verdade, tal situação, na ótica deste Magistrado, deve ser devidamente debatida através de ação de conhecimento, formando-se o devido processo legal neste aspecto.
Há de se levar em consideração, também, que a exequente formulou pedido de quitação de contas do imóvel, o que, além de ser discutível no aspecto do interesse processual, não se mostra viável, seja por representar prestação de contas, seja por representar exibição de documentos, pretensões que se mostram incompatíveis com o rito dos Juizados.
Destarte, deverá a exequente, no prazo de 15 dias e sob pena de indeferimento da petição inicial: A) emendar a inicial, a fim de adequar o pedido relacionado a ação de conhecimento, excluindo o pedido de comprovação de quitação de contas; B) retificar o valor da causa, devendo levar em consideração uma anuidade do aluguel.
Oportunamente, tornem os autos conclusos.
Int. -
04/09/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/09/2025 11:26
Determinada a intimação - Complementar ao evento nº 3
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04/09/2025 11:26
Determinada a emenda à inicial
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04/09/2025 09:38
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 22:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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