TJSP - 4000211-76.2025.8.26.0394
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Nova Odessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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05/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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05/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000211-76.2025.8.26.0394/SP AUTOR: WALDIR PANIAGUA DOS SANTOSADVOGADO(A): ÁLVARO GRANDINI BRAGA (OAB SP460251) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Com relação à gratuidade da justiça, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95, a princípio há isenção do pagamento de custas, taxas e despesas quando do acesso ao primeiro grau de jurisdição, que é o caso dos autos.
Somente após a interposição de eventual recurso é que se afere definitivamente o benefício da justiça gratuita, o que se mostra prematuro. 1) Do Pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica (Sócia) Recebo, juntamente com a inicial, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, conforme autoriza o art. 134, § 2º, do CPC.
Contudo, indefiro, por ora, o pedido de arresto sobre os bens da sócia.
A desconsideração da personalidade jurídica, mesmo em análise liminar, não é medida automática e não prescinde do contraditório.
O Código de Processo Civil, em seus artigos 133 a 137, estabeleceu um procedimento próprio que exige a citação do sócio para se manifestar (art. 135, CPC), garantindo-lhe o devido processo legal e o direito à ampla defesa antes que seu patrimônio particular seja atingido. 2) Da Tutela de Urgência Cautelar de Arresto (Pessoa Jurídica) Conforme se depreende do art. 301 do Código de Processo Civil, o arresto consiste numa medida cautelar que visa garantir a futura execução de uma sentença, mediante a apreensão de bens do devedor para evitar sua ocultação ou dissipação.
Sua concessão exige a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Em relação à pessoa jurídica Casa 7 Comércio de Vidros e Esquadrias Ltda., no que tange ao pedido de arresto cautelar em face da pessoa jurídica, é imperativo recordar que, embora previsto nos artigos 300 e 301 do Código de Processo Civil, trata-se de medida de caráter excepcional.
A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo é firme ao exigir, para sua concessão, prova que vá além do mero inadimplemento contratual.
Conforme decidido no Agravo de Instrumento nº 2345165-60.2023.8.26.0000, o arresto cautelar "demanda a verificação indiciária de dilapidação ou desvanecimento patrimonial".
No caso em tela, os fatos narrados na inicial, quais sejam o fechamento do estabelecimento e a existência de outras ações judiciais, configuram fortes indícios de crise financeira, mas não comprovam, por si sós, a prática de atos concretos de alienação ou ocultação de bens com o intuito de frustrar credores.
Ausente, portanto, a demonstração inequívoca do periculum in mora nos moldes exigidos pela corte paulista, indefiro, por ora, a medida cautelar de arresto, resguardando a possibilidade de reavaliação caso novos elementos de prova, que demonstrem a efetiva dilapidação patrimonial, sejam trazidos ao processo., 3) Da Citação e Prosseguimento À luz do princípio da razoável duração do processo e do poder/dever que tem o Juiz de alterar prazos processuais para adequá-los às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, bem como em razão da inexistência de setor de conciliação e mediação com capacidade de atender ao elevado número de ações ajuizadas neste Foro diariamente, tudo aliado aos termos do enunciado 30 do FOJESP, deixo de designar audiência (art. 16 da Lei 9.099/95) para determinar a CITAÇÃO da parte ré, para apresentação de contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem presumidas como verdadeiras as alegações de fato articuladas na petição inicial (art. 344 do CPC); observando-se que a contagem do decurso de prazo para contestação deve ser observada da efetiva ciência da requerida, nos termos do Enunciado Cível nº 13 do referido Fórum.
CITE-SE e INTIME-SE a parte ré Casa 7 Comércio de Vidros e Esquadrias Ltda.
Para a correta análise do pedido, nos termos do art. 135 do CPC, CITE-SE a sócia Ana Paula Rocha Miranda de Souza, no endereço indicado na inicial, para manifestação e requerimento das provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.
ADVIRTA-SE as rés de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulado pedido contraposto com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta ao pedido contraposto). As partes que estiverem desassistidas nos autos, caso queiram, poderão comparecer em balcão, das 13h:00 às 17h:00 para apresentarem suas defesas e juntar documentos.
Sem prejuízo, digam as partes se têm interesse na realização da audiência de conciliação em ambiente virtual, por meio de videoconferência, nos termos do Comunicado CG nº 284/2020.
Nesse caso, as partes deverão informar nos autos o nome e e-mail das pessoas que participarão do ato.
Intime-se. -
04/09/2025 15:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13
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04/09/2025 15:27
Expedição de Mandado - AMRCEMAN
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04/09/2025 11:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/09/2025 11:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/09/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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04/09/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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04/09/2025 11:01
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 6
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04/09/2025 11:01
Não Concedida a tutela provisória
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20/08/2025 16:02
Conclusos para decisão
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19/08/2025 19:44
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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19/08/2025 19:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2025 19:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: WALDIR PANIAGUA DOS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
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19/08/2025 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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