TJSP - 0022518-07.2025.8.26.0002
1ª instância - 05 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 06:04
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0022518-07.2025.8.26.0002 (processo principal 1013289-40.2024.8.26.0002) - Cumprimento Provisório de Sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Maxmiller Garcia Viana - Banco Bradesco S.A. - - Btg Pactual Serviços Financeiros S/A Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários - - Fundos de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Alternative Assets I e outro - Vistos, Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença (Honorários Sucumbenciais) DEFIRO O PROCESSAMENTO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA, na forma dos artigos 520 e seguintes do Código de Processo Civil, diante do requerimento formulado e da apresentação dos cálculos.
Fica claro que os atos que importem levantamento em dinheiro ou a prática de transferência da posse ou alienação de propriedade (ou outro direito real) dependerão de CAUÇÃO (art. 520, IV CPC).
Na forma do artigo 513 § 2º do CPC, intime-se o executado, na pessoa do Advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver (CPC, art. 523).
Transcorrido o prazo do art. 523 do CPC sem pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento, além de honorários de advogado de dez por cento e, automaticamente inicia-se o prazo de 15 dias do art, 525 do NCPC para impugnação, independentemente de nova intimação ou de certificação nos autos.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, DEFIRO, desde já, mediante pedido do credor e com a apresentação de novo cálculo, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), PENHORA por meio do sistema SISBAJUD (teimosinha) por uma única vez, assim como pesquisas nos sistemas INFOJUD para obtenção da última declaração do(s) devedor(es) e RENAJUD, para informações acerca de veículos em nome do(s) devedor(es), intimando-se o credor(a), por ato ordinatório, para recolher as taxas respectivas previstas no Provimento CSM nº 2.684/2023, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento (salvo se tiver sido deferida justiça gratuita).
Havendo bloqueio de valores, ficam desde já penhorados, independentemente da lavratura de termo, requisitando-se a transferência para conta judicial.
Por fim, transcorrido o prazo do art. 523, poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil, cujo pedido desde já fica deferido..
Int. - ADV: CLAUDIA ORSI ABDUL AHAD SECURATO (OAB 217477/SP), MAXMILLER GARCIA VIANA (OAB 351626/SP), EDUARDO FREDIANI DUARTE MESQUITA (OAB 259400/SP), EDUARDO FREDIANI DUARTE MESQUITA (OAB 259400/SP) -
25/08/2025 15:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 11:05
Conclusos para decisão
-
24/08/2025 15:08
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 15:22
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 18:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 17:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2025 10:13
Conclusos para decisão
-
26/07/2025 12:38
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 15:25
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 15:23
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000299-23.2025.8.26.0118
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Dhone de Souza Ramos
Advogado: Augusto Cesar Santos da Silva
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/08/2025 11:38
Processo nº 1025382-46.2024.8.26.0451
Joel Ventura
Prefeitura Municipal de Piracicaba
Advogado: Luciano Bonassi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/11/2024 15:50
Processo nº 4000740-51.2025.8.26.0344
Marcos Benedito do Prado
Nova Lugar Empreendimentos Imobiliarios ...
Advogado: Rodrigo Vieira da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/07/2025 16:35
Processo nº 1025382-46.2024.8.26.0451
Prefeitura Municipal de Piracicaba
Joel Ventura
Advogado: Luciano Bonassi
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/07/2025 11:50
Processo nº 1083771-20.2025.8.26.0053
Lincoln Souza Rodrigues
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Paulo Ferreira Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/08/2025 14:04