TJSP - 1008343-19.2025.8.26.0510
1ª instância - Fazenda Publica de Rio Claro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 14:24
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 14:24
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 13:07
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008343-19.2025.8.26.0510 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Wesley Alves de Mello Januzzi Fernandes - Vistos, Trata-se de ação anulatória, com pedido liminar, proposta por WESLEY ALVES DE MELLO JANUZZI FERNANDES em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO - DETRAN/SP e PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CLARO/SP.
Aduz o requerente foi instaurado em seu desfavor procedimento administrativo de cassação de sua CNH sob nº 989/2024, pelo primeiro requerido em 12/08/2024, em decorrência do auto de infração de trânsito nº 5H2641691, por conduzir veículo no período de cumprimento da suspensão de sua CNH; o auto de infração de trânsito nº 5H2641691 tem como data da infração em 09/02/2020; que nunca foi notificado de tal infração e diante disso, não teve oportunidade de apresentar defesa prévia e recurso; que houve decadência, visto o lapso temporal entre a data da infração e abertura do processo administrativo.
Nesse contexto, postula, em sede liminar, a suspensão dos efeitos do procedimento de cassação de sua CNH sob nº 989/2024, até desfecho final dos autos, confirmando-se por sentença.
Juntou documentos.
De proêmio, pela documentação encartada, constata-se o expressivo lapso temporal decorrido.
Assim, quer-se crer, em análise perfunctória, factível o decurso do prazo estabelecido em lei.
Nesse contexto, defere-se a tutela de urgência colimada, para determinar a suspensão dos efeitos do procedimento administrativo de nº 989/2024, originado pelo AIT nº 5H2641691 até desfecho do processo.
Oficie-se.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA DIGITADA, COMO OFÍCIO, DEVENDO A REQUERENTE INCUMBIR-SE DA IMPRESSÃO E PROTOCOLO JUNTO AO ENTE PÚBLICO, COMPROVANDO-SE NOS AUTOS NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS.
Diante a impossibilidade de composição amigável entre as partes, em razão da matéria controversa, deixo de designar audiência de tentativa de conciliação.
Cite-sem os requeridos para, querendo, apresentarem contestação no prazo de 30 dias, com a advertência de que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual (art. 7º da Lei nº 12.153/2009) e que, havendo proposta de acordo, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando que a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz confissão (enunciado n.º 76 do FONAJEF).
Apresentada a resposta, abra-se vista ao requerente para que se manifeste em réplica, e tornem conclusos.
Int. - ADV: EDUARDO ALMEIDA CEZARETTO (OAB 391916/SP) -
28/08/2025 14:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 13:50
Recebida a Petição Inicial
-
28/08/2025 13:34
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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