TJSP - 4002521-49.2025.8.26.0008
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Tatuape
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:57
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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03/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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02/09/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 14:21
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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02/09/2025 02:22
Conclusos para decisão
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29/08/2025 18:03
Juntada de Petição
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29/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 15
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29/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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28/08/2025 11:41
Juntada de Petição - COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP (SP178962 - MILENA PIRAGINE)
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27/08/2025 02:39
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002521-49.2025.8.26.0008/SP AUTOR: EDUARDO GONCALVES DE AZEVEDOADVOGADO(A): NATALIA SAYURI RODRIGUES (OAB SP485053)ADVOGADO(A): LUCAS QUEIROZ BARRETO (OAB SP501013) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1-Anote-se o valor da causa atualizado de R$ 15.400,32. 2- O autor pretende em tutela de urgência a suspensão de cobrança de débitos confessados em acordo, carecendo de verossimilhança das alegações.
Com efeito, o pleito de tutela de urgência não comporta deferimento, uma vez que não se encontram presentes os requisitos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, quais sejam, a evidência da probabilidade do direito aventado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, devendo aguardar-se o devido contraditório. 3- Designo Audiência de Conciliação presencial para o dia 11/11/2025 14:00:00 (térreo – sala 17).
Anoto que a opção pelo Juizado Especial Cível importa no cumprimento e submissão aos seus ritos e formas processuais a ele inerentes, dentre eles o comparecimento pessoal na audiência de conciliação e posterior de instrução, se o caso.
Ademais, o custo de aceitação do mandato é ônus do patrono.
Portanto, não serão apreciados pedidos de realização de audiências por videoconferência ou de forma híbrida, ficando desde logo indeferidos.
Intime-se o(a) autor(a), pela imprensa oficial, ficando consignado que sua ausência implicará em extinção do feito e condenação em custas processuais.
Cite(m)-se e intime(m)-se o(a) requerido(a), advertindo-o(a) de que sua ausência implicará nos efeitos da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a) na petição inicial, sendo proferido julgamento de imediato. Não serão ouvidas testemunhas e o prazo para contestação/defesa (de 15 úteis) será contado a partir da realização da audiência.
Não havendo acordo entre as partes, poderá ser designada audiência de instrução e julgamento para data oportuna, ocasião em que a(o) ré(u) poderá apresentar defesa, trazer provas e até três testemunhas, se quiser.1 Int.2 1.
ADVERTÊNCIA: 1.
Advirto que as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo deverão ser comunicadas pelas partes ao Juízo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação (art. 19, §2º, Lei nº 9.099/95). 2.
Apresentar-se convenientemente trajado(a). 3.
Comparecer com antecedência mínima de 30 minutos do horário da audiência e apresentar na portaria de acesso ao Fórum, portando número do processo e na audiência documento de identidade com foto e com CPF. 4.
Os prazos processuais contam-se da data da ciência do ato respectivo. 2.
ADVERTÊNCIA PARA PESSOA JURÍDICA: A pessoa jurídica deverá comparecer à audiência, por seu representante legal, portando CPF/RG e prova de representação (contrato social, estatuto, ata e carta de preposição) e poderá estar acompanhada(o) de advogado.
A irregularidade nestes documentos poderá implicar no reconhecimento dos efeitos da REVELIA (presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor), salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício (art. 9º, §4º, Lei nº 9.099/95).
Tratando-se de relação de consumo, fica a(o) ré(u), advertida(o) quanto aos termos do art. 6º, VIII, do CDC (inversão do ônus da prova). -
25/08/2025 15:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/08/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 15:17
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 12
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25/08/2025 15:17
Determinada a citação
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25/08/2025 13:30
Conclusos para decisão
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25/08/2025 13:30
Audiência de conciliação - designada - Local SALA 17 - CONCILIAÇÃO - 11/11/2025 14:00
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21/08/2025 02:43
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2025 00:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2025 00:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/08/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 16:29
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2025 13:56
Conclusos para decisão
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18/08/2025 14:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/08/2025 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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