TJSP - 1000992-49.2025.8.26.0104
1ª instância - Vara Unica de Cafelandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
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12/09/2025 16:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2025 14:20
Ato ordinatório
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12/09/2025 14:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/08/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 10:47
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 07:35
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000992-49.2025.8.26.0104 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco Financiamento S/A -
Vistos.
Comprovada a mora, DEFIRO, liminarmente, a busca a apreensão do veículo alienado fiduciariamente, descrito no contrato, bem como, na inicial.
Expeça-se mandado, depositando-o com a pessoa indicada pela parte autora na inicial, ficando autorizado reforço policial, se necessário.
No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida, incluindo custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor dado à causa, recebendo o veículo livre de ônus fiduciário.
Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente.
Cabe a parte autora entrar em contato com o Oficial de Justiça para efetivação da medida assim que expedido o mandado.
Para tanto deverá entrar em contato com a Central de Mandados, através do telefone nº (14) 3554-9704, para obter o contato telefônico do Oficial de Justiça responsável.
Executada a medida, cite-se a parte requerida, para querendo, apresentar contestação no prazo de quinze (15) dias (art. 3º, do DL 911, de 1/10/69, alterado pela Lei nº 10.931, de 02/08/04).
Fica consignado desde já que não há que se falar mais em purgação da mora, haja vista que, após o decurso do prazo de 5 (cinco) dias contados da execução da liminar, a propriedade do bem fica consolidada em favor do credor fiduciário, devendo o devedor efetuar o pagamento da integralidade do débito remanescente a fim de obter a restituição do bem livre de ônus.
Neste sentido, confira-se recente posição do STJ, que decidiu em recurso repetitivo que a purgação da mora nos casos de busca e apreensão não é mais possível, tendo o devedor que efetuar o pagamento da integralidade da dívida no prazo de 5 (cinco) dias do cumprimento da liminar para obter a restituição do bem (STJ, REsp 1.418.593-MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 14.5.2014).
Sem prejuízo, fica desde já AUTORIZADO e SOLICITADO reforço policial e ordem de arrombamento, se necessários, servindo a via digitalmente assinada desta decisão como OFÍCIO à Policial Militar, a ser encaminhado pela Oficiala de Justiça, bem como de MANDADO de busca e apreensão e citação.
Intime-se. - ADV: PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP) -
20/08/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 12:07
Concedida a Medida Liminar
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20/08/2025 09:11
Conclusos para decisão
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19/08/2025 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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