TJSP - 0007250-02.2005.8.26.0587
1ª instância - Sef de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 11:27
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
-
05/09/2025 11:17
Baixa Definitiva
-
29/08/2025 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0007250-02.2005.8.26.0587 (587.01.2005.007250) - Execução Fiscal - Prefeitura Municipal de Sao Sebastiao - LOTE 0000881-88.2025 - O presente expediente administrativo de processamento em lote preenche os requisitos previstos no Tema 1.184 da Repercussão Geral e na Resolução nº 547, do Conselho Nacional de Justiça: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
A identificação foi feita via banco de dados e o caso admite a extinção nos termos do art. 6º, do Provimento 2.738/2024, do Conselho Superior da Magistratura, uma vez que já decorreu o prazo do art. 7º sem a manifestação mencionada.
Artigo 6º - A Presidência do Tribunal de Justiça providenciará a identificação das execuções fiscais que se enquadrem no § 1º do artigo 1º da Resolução nº 547 e, em conjunto com a Corregedoria Geral da Justiça, orientará os Juízes quanto à forma de extinção desses processos Artigo 7º - O prazo de 90 dias, estabelecido no art. 1º da Resolução nº 547, corre independentemente de intimação específica do exequente.
Extinção em decorrência do Tema 1.184 e da Resolução 547 do CNJ: Não há que se falar em condenação relativa à sucumbência.
Diante do exposto, julgo extinto os processos constantes da certidão de fls. 1/19 ordenados de 1 a 1720, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Desde logo, ficam indeferidos eventuais pedidos de expedição de ofícios para baixa nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, uma vez que a execução foi extinta sem resolução do mérito, mantida a higidez do lançamento e da CDA, devendo eventual discussão ser travada na esfera administrativa ou em ação autônoma no foro competente.
Fica prejudicada a análise de eventual exceção de pré-executividade oposta, não sendo devido honorários advocatícios na espécie.
Em se tratando de extinção sem resolução do mérito não há custas finais ou despesas processuais a serem recolhidas ou reembolsadas nos processos ora extintos.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. - ADV: FRANKLIN VINICIUS ALVES SILVA (OAB 279269/SP) -
28/08/2025 14:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 14:02
Preparação do Lote - Execução Fiscal (Processo Físico)
-
21/06/2023 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2023 16:28
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
-
19/04/2023 15:35
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
-
12/04/2023 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
12/04/2023 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2023 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/11/2014 12:40
Decisão
-
09/05/2014 18:12
Autos no Prazo
-
14/04/2014 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2014 14:53
Decisão
-
23/01/2014 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2014 14:26
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
-
18/10/2013 15:31
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
-
11/06/2010 21:04
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
11/03/2009 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2010
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 1500550-61.2025.8.26.0545
Justica Publica
Andre Avila Rico
Advogado: Samuel Rodrigues dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/03/2025 08:54
Processo nº 1009087-54.2023.8.26.0196
Condominio Rubi
Zilda da Silva Matos
Advogado: Rogeryo Rodighero Lunardi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/04/2023 16:09
Processo nº 1000337-73.2024.8.26.0634
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Victoria Restaurante e Bar Taubate Eirel...
Advogado: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/02/2024 12:44
Processo nº 1093249-42.2024.8.26.0100
Artur Leonardo Hermes
Banco Daycoval S/A
Advogado: Ericson Amaral dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/06/2024 11:13
Processo nº 1000992-49.2025.8.26.0104
Banco Bradesco Financiamento S/A
Jose Luiz Pedroso do Prado
Advogado: Paulo Eduardo Melillo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/08/2025 15:07