TJSP - 1500159-04.2025.8.26.0288
1ª instância - 01 Cumulativa de Ituverava
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 06:46
Juntada de Petição de resposta
-
11/09/2025 06:42
Juntada de Petição de resposta
-
09/09/2025 09:54
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 10:16
Expedição de Mandado.
-
05/09/2025 10:16
Expedição de Mandado.
-
05/09/2025 09:14
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 11:29
Expedição de Ofício.
-
04/09/2025 11:29
Expedição de Ofício.
-
04/09/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 10:21
Juntada de Mandado
-
04/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1500159-04.2025.8.26.0288 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - PAULO RICARDO DE ALMEIDA COIMBRA - - STEFÂNIA RAVECHY RAMOS GONÇALVES - - WESLEY DE CASTRO VAZ - Isso posto e considerando o mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação penal para: a) condenar o réu PAULO RICARDO DE ALMEIDA COIMBRA, vulgo "Bananeira", qualificado nos autos, à pena de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, no valor unitário mínimo, por infração ao disposto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, a ser cumprida inicialmente em regime FECHADO; b) condenar o réu WESLEY DE CASTRO VAZ, vulgo "Zoi", qualificado nos autos, à pena de 07 (sete) anos de reclusão e pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, no valor unitário mínimo, por infração ao disposto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, a ser cumprida inicialmente em regime FECHADO; c) ABSOLVER a ré STEFÂNIA RAVECHY RAMOS GONÇALVES, qualificada nos autos, da acusação de infração ao disposto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, por não existir prova suficiente para a condenação, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; d) ABSOLVER os réus PAULO RICARDO DE ALMEIDA COIMBRA, WESLEY DE CASTRO VAZ e STEFÂNIA RAVECHY RAMOS GONÇALVES, qualificados nos autos, da acusação de infração ao disposto no artigo 35, caput, da Lei n.º 11.343/2006, por não existir prova suficiente para a condenação, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Determino, ainda, a perda em favor da União da quantia apreendida (fls. 138), pois não ficou demonstrada a sua origem lícita, o que gera a presunção de que o dinheiro se originara da venda efetiva da droga.
Não faculto aos acusados PAULO RICARDO DE ALMEIDA COIMBRA e WESLEY DE CASTRO VAZ a oportunidade de recorrerem em liberdade, principalmente pela gravidade do delito e pela necessidade de se assegurar a futura aplicação da Lei penal, uma vez que permaneceram presos processualmente até o momento.
Recomendem-se os acusados na prisão em que se encontram recolhidos por força desta sentença e expeçam-se guias de recolhimento provisória, encaminhando-as ao Juízo das Execuções Criminais da Comarca em que se encontram, caso haja recurso por qualquer das partes.
Ainda, diante da absolvição, considerando que a corré encontra-se em prisão domiciliar, expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA ou proceda-se à anotações necessárias, em favor de STEFÂNIA RAVECHY RAMOS GONÇALVES.
Após o trânsito em julgado, oficie-se para suspensão dos direitos políticos dos acusados PAULO RICARDO DE ALMEIDA COIMBRA e WESLEY DE CASTRO VAZ, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal.
Os réus PAULO RICARDO DE ALMEIDA COIMBRA e WESLEY DE CASTRO VAZ arcarão com as custas processuais, no valor de 100 (cem) UFESP's, ante o disposto no artigo 4.º, § 9.º, alínea a, da Lei Estadual n.º 11.608/03, ressalvando-se, no entanto, os benefícios da assistência judiciária gratuita, conferidos neste ato.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: MARCO AURÉLIO MORAIS GALI FILHO (OAB 395768/SP), ELIZETE DOS SANTOS RIBEIRO GALASSI (OAB 431483/SP), MARCO AURÉLIO MORAIS GALI FILHO (OAB 395768/SP) -
03/09/2025 15:37
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 15:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
03/09/2025 15:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 14:49
Julgada Procedente a Ação
-
26/08/2025 08:07
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1500159-04.2025.8.26.0288 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - PAULO RICARDO DE ALMEIDA COIMBRA - - STEFÂNIA RAVECHY RAMOS GONÇALVES - - WESLEY DE CASTRO VAZ -
Vistos.
Em atenção ao disposto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, venho, através da presente, reassentar a necessidade de preservação da custódia preventiva de WESLEY DE CASTRO VAZ e PAULO RICARDO DE ALMEIDA COIMBRA, por entender que não houve substancial alteração da situação fático-jurídica que supedaneara a decretação da segregação cautelar, bem como a sua manutenção no curso do processo criminal.
Assim o faço a título de fundamentação per relationem ou aliunde, a fim de se evitar desnecessárias repetições.
O crime cometido, em tese, pelos denunciados é deveras grave, o que também justifica a necessidade de suas custódias, máxime levando-se em conta a necessidade de se acautelar a incolumidade pública, visando a garantia da ordem e da segurança social.
Os denunciados são reincidentes, o que também justifica a necessidade de suas custódias, máxime levando-se em conta que, soltos, poderão incorrer em reiteração criminosa.
Presentes os pressupostos de autoria e materialidade, observa-se que o decreto de prisão preventiva proferido nos autos, trouxe a necessária fundamentação quanto às hipóteses elencadas no artigo 312 do CPP, autorizadoras da manutenção da prisão, posto que calcada na garantia da ordem pública, da instrução criminal e da aplicação da lei penal, em face dos fatos objetivos e concretos, trazidos aos autos.
Houve, portanto, demonstrativos da efetiva periculosidade dos acusados, o que permite a manutenção de sua prisão para se acautelar a incolumidade pública, bem como para se evitar eventual reiteração criminosa, ainda mais considerando a gravidade do crime cometido, em tese, pelos denunciados.
Destarte, a manutenção da prisão também evitará eventual fuga dos acusados, eis que, para o caso vertente, conforme mencionado acima, considerando a gravidade do fato, bem como a periculosidade dos agentes, as medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal, são inadequadas e insuficientes, pois não garantem a manutenção da ordem pública, nem tampouco a instrução criminal e aplicação da lei penal.
Por fim, observo que o processo está com o andamento regular, não havendo portanto, oportunidade para se cogitar eventual excesso de prazo, uma vez que apenas um atraso desarrazoado no processo justificaria uma eventual revogação da prisão em questão, o que não se verifica no caso destes autos, eis que o processo tem seguimento retilíneo.
Tendo em vista a fundamentada revisão, registro a interrupção do prazo de 90 (noventa) dias, prevista no citado artigo 316, parágrafo único, CPP.
Assim, inicia-se a contagem de novo interregno de revisão da manutenção da prisão preventiva a partir da presente data, devendo a serventia observar o disposto no Comunicado CG 78/2020, publicado no DJe do dia 28/01/2020.
Considerando que o defensor dos corréus Paulo Ricardo e Wesley de Castro, foi devidamente intimado para ratificar ou retificar as alegações finais (fls. 479), e até a presente data se manteve inerte, certifique-se nos autos e após, torne-os conclusos para sentença.
Cumpra-se com urgência. - ADV: ELIZETE DOS SANTOS RIBEIRO GALASSI (OAB 431483/SP), MARCO AURÉLIO MORAIS GALI FILHO (OAB 395768/SP), MARCO AURÉLIO MORAIS GALI FILHO (OAB 395768/SP) -
25/08/2025 15:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 14:30
Conclusos para julgamento
-
25/08/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 14:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
22/08/2025 12:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2025 10:08
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 10:05
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2025 09:48
Juntada de Mandado
-
12/08/2025 09:01
Juntada de Petição de Alegações finais
-
30/07/2025 15:08
Expedição de Mandado.
-
30/07/2025 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2025 09:53
Juntada de Mandado
-
17/07/2025 18:49
Juntada de Petição de Alegações finais
-
16/07/2025 06:40
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 15:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/07/2025 15:34
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 15:34
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 15:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 14:58
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 14:58
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 14:58
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 14:36
Expedição de Mandado.
-
14/07/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 10:04
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 14:06
Juntada de Petição de Alegações finais
-
10/07/2025 13:32
Juntada de Petição de Alegações finais
-
01/07/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 10:07
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 10:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/06/2025 20:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2025 09:10
Juntada de Mandado
-
23/06/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 16:56
Expedição de Mandado.
-
13/06/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 11:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 10:04
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 14:35
Apensado ao processo
-
03/06/2025 12:44
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 12:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/06/2025 09:37
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 20:01
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 12:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 11:50
Mantida a Prisão Preventiva
-
22/05/2025 09:14
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 09:13
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 15:26
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2025 09:54
Juntada de Mandado
-
20/05/2025 08:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 09:05
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 09:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/05/2025 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2025 16:36
Juntada de Mandado
-
16/05/2025 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2025 16:34
Juntada de Mandado
-
16/05/2025 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2025 16:33
Juntada de Mandado
-
16/05/2025 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2025 16:32
Juntada de Mandado
-
16/05/2025 16:32
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 07:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 15:50
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 15:50
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 08:15
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 08:00
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 07:54
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 07:45
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 15:52
Expedição de Mandado.
-
12/05/2025 15:52
Expedição de Mandado.
-
12/05/2025 15:52
Expedição de Mandado.
-
12/05/2025 15:51
Expedição de Mandado.
-
12/05/2025 15:50
Expedição de Mandado.
-
12/05/2025 15:42
Expedição de Ofício.
-
12/05/2025 15:42
Expedição de Ofício.
-
12/05/2025 15:41
Expedição de Ofício.
-
12/05/2025 15:41
Expedição de Ofício.
-
12/05/2025 15:41
Expedição de Ofício.
-
12/05/2025 15:40
Expedição de Ofício.
-
12/05/2025 15:40
Expedição de Ofício.
-
12/05/2025 15:40
Expedição de Ofício.
-
12/05/2025 15:40
Expedição de Ofício.
-
12/05/2025 10:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 09:38
Remetido ao DJE para Republicação
-
12/05/2025 02:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 16:58
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 16:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
09/05/2025 16:41
Recebida a denúncia
-
08/05/2025 15:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 12/06/2025 02:00:00, 1ª Vara.
-
07/05/2025 22:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 23:51
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2025 16:34
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 16:34
Juntada de Mandado
-
05/05/2025 14:33
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 08:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2025 00:39
Suspensão do Prazo
-
01/05/2025 01:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 16:55
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 16:48
Expedição de Alvará.
-
30/04/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 14:02
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 14:01
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 15:31
Conclusos para decisão
-
05/04/2025 07:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 16:49
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 16:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/04/2025 16:46
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 16:45
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 00:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 00:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2025 16:25
Juntada de Mandado
-
27/03/2025 07:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 11:16
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 11:16
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 10:29
Expedição de Ofício.
-
25/03/2025 09:17
Expedição de Mandado.
-
24/03/2025 16:55
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 16:54
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 13:47
Juntada de Ofício
-
24/03/2025 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2025 13:06
Juntada de Mandado
-
24/03/2025 13:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2025 13:05
Juntada de Mandado
-
24/03/2025 13:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2025 13:04
Juntada de Mandado
-
20/03/2025 14:35
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 14:34
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 22:28
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 16:48
Expedição de Ofício.
-
18/03/2025 16:48
Expedição de Ofício.
-
18/03/2025 09:19
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 09:16
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 09:15
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 09:14
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 06:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2025 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2025 13:27
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 13:27
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 09:24
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 13:32
Expedição de Ofício.
-
13/03/2025 11:47
Expedição de Mandado.
-
13/03/2025 11:47
Expedição de Mandado.
-
13/03/2025 11:46
Expedição de Mandado.
-
13/03/2025 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 07:53
Expedição de Ofício.
-
13/03/2025 07:53
Expedição de Ofício.
-
13/03/2025 07:52
Expedição de Ofício.
-
12/03/2025 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 15:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/03/2025 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 16:55
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 15:04
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 15:04
Evoluída a classe de 280 para 300
-
11/03/2025 10:28
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 11:17
Juntada de Petição de Denúncia
-
07/03/2025 09:35
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 09:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/03/2025 14:25
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 11:13
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2025 22:14
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2025 17:07
Expedição de Ofício.
-
26/02/2025 09:06
Juntada de Mandado
-
26/02/2025 09:05
Juntada de Mandado
-
26/02/2025 09:05
Juntada de Mandado
-
26/02/2025 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2025 16:29
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 16:19
Expedição de Mandado.
-
25/02/2025 16:19
Expedição de Mandado.
-
25/02/2025 16:19
Expedição de Mandado.
-
25/02/2025 15:55
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
25/02/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 09:45
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 09:45
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 09:45
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 09:21
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 09:19
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
25/02/2025 09:19
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
24/02/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
24/02/2025 17:05
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 16:28
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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