TJSP - 1026382-57.2025.8.26.0577
1ª instância - 08 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 11:27
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1026382-57.2025.8.26.0577 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Orlando José Zovico -
Vistos. 1- Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n° 35 do ENFAM). 2- Trata-se de ação possessória com pedido de tutela de urgência que tem por objeto área de 12.871,10 m², remanescente de imóvel rural registrado sob a matrícula nº 93.768 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de São José dos Campos/SP.
Alegam os autores que em agosto de 2025 foram surpreendidos com movimentações no imóvel, envolvendo cercamento e presença de segurança privada, sem qualquer autorização ou vínculo contratual.
Apontam que a requerida teria contratado empresas terceirizadas para realizar obras no local, sob alegação de processo de usucapião, sem apresentar qualquer título ou documento que justificasse a ocupação.
Juntaram aos autos documentos comprobatórios da propriedade e posse, boletim de ocorrência, certidões públicas, registros fiscais e fotografias do local.
A concessão da tutela de urgência depende da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e a ocorrência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Há, no presente caso, elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado.
Os documentos apresentados com a exordial demonstram, em cognição sumária, a propriedade e posse anterior dos autores sobre o imóvel, bem como a ocorrência de atos materiais de ocupação por terceiros contratados, em tese, pela requerida.
Contudo,não há comprovação de notificação prévia da ré, tampouco se verifica, neste momento, resistência formal à pretensão possessória, o que recomenda prudência na concessão de medidas mais gravosas, como a reintegração liminar ou demolição imediata.
A ausência de contraditório até o momento, somada à informação de processo de usucapião (ainda que não comprovado), impõe ao juízo cautela, a fim de preservar o equilíbrio processual e evitar decisões irreversíveis antes da formação adequada da relação jurídica.
Diante da verossimilhança das alegações e da iminência de prejuízo à posse dos autores, é cabível a concessãoparcialda tutela de urgência,limitada à paralisação de qualquer obra ou intervenção no imóvel, até ulterior deliberação deste juízo, preservando-se o estado atual da área.
Tal medida atende ao princípio da proporcionalidade, resguarda o direito possessório dos autores e evita agravamento do conflito, sem prejuízo da análise mais aprofundada após a apresentação do contraditório.
Diante do exposto,defiro parcialmente atutela de urgência, para determinar à requerida MM Administradora Participações, Locações e Serviços Administrativos Ltda. quecesse imediatamente qualquer obra, cercamento, construção ou intervenção no imóvel descrito na matrícula nº 93.768 nesta Comarca, especialmente na área de 12.871,10 m², até decisão final deste juízo.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício, para encaminhamento e protocolo junto a empresa ré, cabendo a parte Autora providenciar a impressão e o devido direcionamento, comprovando-se nos autos o protocolo, no prazo de 10 dias.
Eventual medida coercitiva decorrente do descumprimento desta decisão será analisada apenas na hipótese de sua ocorrência. 3- CITE-SE, a parte ré para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 564 c.c. art. 231).
Caso a citação não se concretize, a fim de dar celeridade ao processo, fica determinada a realização de pesquisas eletrônicas em nome da parte requerida e seus sócios, se o caso.
Para tanto, deverá o cartório intimar a parte requerente para recolhimento de todas as custas devidas, no prazo de 05 dias, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Em caso de Justiça Gratuita, tornem os autos para pesquisas.
Decorrido o prazo, intime-se a parte requerente para manifestação em termos de prosseguimento, em 05 dias, sob pena de pena de extinção e arquivamento, nos termos do Art. 485, III , do CPC.
Int. - ADV: ADRIANO GREVE (OAB 211900/SP), ADRIANO GREVE (OAB 211900/SP) -
29/08/2025 14:56
Expedição de Carta.
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29/08/2025 12:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 11:55
Recebida a Petição Inicial
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28/08/2025 13:43
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 14:01
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 11:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 11:12
Determinada a emenda à inicial
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27/08/2025 08:08
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 08:08
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 08:07
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 08:07
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 08:07
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 08:05
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 07:13
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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