TJSP - 1049174-49.2023.8.26.0100
1ª instância - 37 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 11:24
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1049174-49.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Duplicata - Distrib Sul Americana de Otica Lt - Mercadão Lentes Eireli e outro - Trata-se de ação de cobrança que DISTRIBUIDORA SUL AMERICANA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ÓPTICOS LTDA. move em face de MERCADAO LENTES LTDA. e JULYANNY RODRIGUES DE MEDEIROS SILVA, alegando que firmou negócio jurídico com a ré para a venda de óculos, lentes e armações, mas não recebeu integralmente os valores ajustados, restando faturas em aberto.
Solicita a inclusão da representante legal da empresa no polo passivo da demanda, por se tratar de microempresa individual (MEI).
Afirma que o valor do débito é de R$ 49.826,76, atualizado até a data da petição para R$ 50.594,46, conforme notas fiscais, faturas e boletos anexados.
Diante disso requer a condenação da ré e de sua representante legal ao pagamento do valor atualizado da dívida de R$ 50.594,46, acrescido de juros e correção monetária.
Devidamente citada, a ré deixou de apresentar contestação, conforme certidão de fls. 215.
RELATEI.
DECIDO.
Regularmente citada, a ré deixou de contestar os pedidos ou se fazer representar nos autos, tornando-se revel.
Os pedidos são procedentes.
Tendo em vista a revelia operada, os fatos aduzidos na peça inicial devem ser reputados verdadeiros.
Não há, nos autos, elementos que contrariem tal convicção.
Assim, contratadas as operações mencionadas, e não tendo havido o correspondente adimplemento, é imperativa a condenação da ré a pagar.
Quanto à inclusão da representante legal no polo passivo, assiste razão à autora, pois, tratando-se de microempresa individual (MEI), não há distinção patrimonial entre a empresa e seu titular.
Apesar da atribuição de um CNPJ, o microempreendedor individual não é considerado pessoa jurídica em todos os casos, consistindo em formalidade para fins tributários, previdenciários, abertura de conta bancária, acesso a crédito e emissão de notas fiscais.
Diante disso, é desnecessária a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica para alcançar o patrimônio da pessoa física, já que não há separação entre as figuras.
DISPOSITIVO: Resolvo o mérito (art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil) e ACOLHO o pedido da autora, condenando a ré a pagar o montante de R$ 50.594,46.
Sobre o valor apurado, haverá correção monetária pela tabela Prática do TJSP desde a propositura da ação.
Os juros de mora, de 1% ao mês, devem ser computados apenas sobre o valor principal, mantidos os juros, que estavam englobados no valor da condenação, em conta separada, para que não ocorra a cobrança de juros sobre juros.
SUCUMBENTE: A ré é sucumbente e, por esta razão, paga as custas e as despesas processuais, que se corrigem monetariamente desde o dia em que foram desembolsadas, anotando-se que, sobre elas, não há incidência de juros.
Paga, igualmente, os honorários advocatícios do patrono da parte adversa, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), EDUARDO ALBERTO SQUASSONI (OAB 239860/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP) -
27/08/2025 07:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 18:46
Julgada Procedente a Ação
-
14/05/2025 11:11
Conclusos para julgamento
-
16/04/2025 13:37
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 16:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/01/2025 06:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/01/2025 06:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/01/2025 05:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/01/2025 04:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/01/2025 06:39
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 06:39
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 06:39
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 06:39
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 06:38
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 12:56
Expedição de Carta.
-
09/01/2025 12:56
Expedição de Carta.
-
09/01/2025 12:56
Expedição de Carta.
-
09/01/2025 12:52
Expedição de Carta.
-
09/01/2025 12:52
Expedição de Carta.
-
27/11/2024 13:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/10/2024 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 09:18
Certidão de Publicação Expedida
-
01/10/2024 06:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/09/2024 14:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/09/2024 14:56
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2024 14:56
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2024 13:28
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2024 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2024 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2024 10:34
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 13:15
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2024 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2024 13:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/05/2024 13:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2024 12:05
Expedição de Mandado.
-
22/04/2024 11:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/03/2024 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2024 06:43
Certidão de Publicação Expedida
-
29/02/2024 09:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/02/2024 09:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/01/2024 04:15
Suspensão do Prazo
-
16/01/2024 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2023 07:42
Certidão de Publicação Expedida
-
15/12/2023 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/12/2023 13:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/12/2023 04:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/12/2023 04:22
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 12:28
Expedição de Carta.
-
24/11/2023 09:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/11/2023 00:32
Suspensão do Prazo
-
18/10/2023 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/10/2023 02:51
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2023 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2023 14:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/09/2023 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 05:10
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2023 10:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/08/2023 06:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/08/2023 06:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/07/2023 03:40
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2023 06:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2023 17:50
Expedição de Carta.
-
21/07/2023 17:50
Expedição de Carta.
-
21/07/2023 17:50
Recebida a Petição Inicial
-
19/07/2023 10:58
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 18:17
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2023 04:27
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2023 05:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2023 14:56
Determinada a emenda à inicial
-
25/04/2023 12:53
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 11:40
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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